TRT23 17/08/2021 - Pág. 1036 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1036
6759/2020, cláusula terceira, cumpre à empresa indicar os
Processo Nº ATOrd-0000341-11.2021.5.23.0071
RECLAMANTE
RONIVALDO ALVES COTRIM
ADVOGADO
ALEXANDER PARMIGIANI(OAB:
18912-O/MT)
ADVOGADO
DERCIO LUPIANO DE ASSIS
FILHO(OAB: 219061/SP)
RECLAMADO
PORTO SEGURO NEGOCIOS,
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
SUELLEM DE ARRUDA UKRAINSKI
BUENO DE SOUZA(OAB: 15636/MT)
advogados previamente cadastrados no PJe para fins de
recebimento das citações/notificações/intimações via DEJT; manter
atualizados os dados dos advogados indicados no sistema PJe,
responsabilizando-se por eventual inércia nessa prática; manter a
regularidade da representação processual, na forma dos arts. 104 e
105, do CPC, sendo que a inércia implicará na validade de todos os
atos processuais realizados por meio dos advogados previamente
cadastrados no PJe e/ou credenciamento na forma da Portaria
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIVALDO ALVES COTRIM
Conjunta Secor n. 02/2020.
2. A reclamada apresentou manifestação sob ID 17d0fea,
informando que os advogados cadastrados perante o TRT 23 para
PODER JUDICIÁRIO
receberem citações não são mais patronos da empresa, de sorte
que “a existência de novos advogados implica em imediata
JUSTIÇA DO
revogação do cadastramento realizado outrora para comunicações
eletrônicas”. E prossegue mencionando que a empresa não figura
INTIMAÇÃO
entre as 10 maiores litigantes do Tribunal Regional Federal da 23ª
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que tome ciência do inteiro
Região; os novos patronos não possuem poderes para receberem
teor do Despacho de Id.e4399fd proferido nestes autos, a seguir
citações em nome da empresa; e inexiste contexto pandêmico
transcrito:
sobre o qual se firma a PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP
N. 002/2020.
DESPACHO
2.1. Invoca ainda a ré a regra insculpida no artigo 242 do CPC de
1. Conclusos os autos, verifico que, sob ID 1b8efd9, o Exmo. Juiz
que a citação deve ser pessoal.
Titular da Vara do Trabalho de Jaciara/MT, PLINIO GEVEZIER
3. Pois bem. Inicialmente, vale relembrar que o cadastro eletrônico
PODOLAN, declarou-se suspeito para atuar nos presentes autos
das empresas públicas e privadas não foi preconizado pela Vara do
frente a relação de amizade e confiança com os novos patronos da
Trabalho de Jaciara/MT e nem mesmo pela E. Corregedoria do TRT
ré, sendo que, na mesma oportunidade, intimou a empresa acerca
23, tratando-se, antes, de uma exigência legal prevista nos artigos
do cadastro obrigatório para recebimento de comunicações
9º da Lei 11.419/2006 e 246, § 1°, do CPC/2015, os quais tratam
eletrônicasna forma da Portaria Conjunta Secor n. 02/2020, artigos
expressamente de todas as comunicações processuais, inclusive
6º a 9º, com a expressa observação de que a ré está regularmente
das citações, como segue:
credenciada pela modalidade DEJT desde 09/03/2021, conforme
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
consulta por meio do link https://portal.trt23.jus.br/portal/cadastro-
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
para-recebimento-de-comunica%C3%A7%C3%B5es-
eletrônico, na forma desta Lei.
eletr%C3%B4nicas, tendo habilitado os advogados Leandro Alves
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que
Martins Jacarandá, OAB/MT 10827 e Priscila Lopes Moura
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
Callegaris
receber
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos
nome.
legais.
Soares,
OAB/GO
32284,para
intimações/notificações/citações
em
seu
1.1. Na mesma decisão, restou minuciosamente descrito que, nos
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
termos do art. 6°, § 4º, da Portaria Conjunta Secor n. 02/2020,
eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação,
considerando que a empresa optou pelo cadastramento via DEJT,
esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
constitui sua faculdade habilitar novo advogado no processo, após
ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser
realizada a notificação inicial ou citação, sem que isso implique em
posteriormente destruído.
revogação do cadastramento prévio realizado em consonância com
“Art. 246. A citação será feita:
a referida Portaria Conjunta.
I - pelo correio;
1.2. Não é demais relembrar que constou da decisão em análise
II - por oficial de justiça;
que, conforme o termo de cadastramento constante do Proad n.
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer
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