TRT23 30/08/2021 - Pág. 2718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
2718
Responsabilidade de Utilização de Ativos e Recursos de Informática
de serviços durante o período, como ocorria a fiscalização de
do TCE/MT, datado de 16/02/2012, revelam a prestação de serviços
serviços e a prestação de documentos e informações ao 2º Réu,
como "colaboradora". Já a declaração de comprovação de renda
entre outros, gera, como consequência, a presunção de veracidade
emitida pelo TCE/MT, no valor de R$ 7.536,80 (ID. 51a296f), não
da alegação trazida na exordial de que a Demandante não prestava
guarda relação de pertinência com a presente ação, porquanto
serviços como autônoma, sendo autêntica empregada da 1ª Ré.
datada de 12/03/2011, sendo anterior, portanto, ao período de
Por sua vez, a preposta da 2ª Ré confessou que a Demandante
alegado vínculo empregatício.
sempre exerceu as mesmas atividades, conforme descritas nos
Nada obstante, conforme Súmula n. 363 do col. TST, "A contratação
relatórios jungidos aos autos, corroborando a tese da exordial, e
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
que era ela a supervisora dos trabalhos da Autora, tendo a
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
testemunha, por sua vez, declarado expressamente que, em caso
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
de faltas, a Obreira deveria informá-la, para que o fato fosse
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
reportado à 1ª Ré, restando configurados a subordinação, a
valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
habitualidade e a pessoalidade.
depósitos do FGTS".
Vale dizer, nesse ponto, que o documento de ID. 83aecbb revela
Indefiro, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego
que a Autora recebeu contraprestação pelo seu labor em todos os
diretamente com o TCE/MT no período, nada sendo devido à
meses da contratualidade, demonstrando a onerosidade, e que os
Autora, também, relativamente ao período, a título de salários ou de
relatórios de atividades apresentados com a petição inicial,
FGTS, ante a prescrição quinquenal operada, conforme art. 7º,
recebidos com assinatura e carimbo do TCE/MT, denotam, também,
XXIX, da CF e Súmula n. 362, II, do col. TST ("Para os casos em
no mínimo, a habitualidade do labor.
que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-
Realço, ainda, que o fato de a subordinação direta dar-se em face
se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,
do tomador e não do empregador não prejudica a conclusão de que
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
o trabalho era subordinado, porque o tomador dos serviços atua, no
(STF-ARE-709212/DF)"), visto que a presente ação foi ajuizada
caso, como verdadeiro substituto do empregador no comando da
somente em 25/05/2020, ou seja, após o intervalo de cinco anos do
prestação dos serviços, representando a vontade deste último,
julgamento do ARE 709.2012 (13/11/2014).
ligada ao contrato celebrado entre ambos.
Relativamente ao período de 02/05/2012 a 31/08/2017, vieram aos
Assim, embora os Réus sustentem que a Autora prestava serviços
autos diversos contratos e aditivos de contratos de prestação de
como autônoma, o conjunto fático-probatório contido nos autos
serviços autônomos firmados entre a Autora e a 1ª Ré, para
demonstrou a contento que ela, na verdade, atuava de maneira
atuação no âmbito dos convênios alhures citados, ajustados entre
onerosa, não eventual, pois deveria laborar todos os dias, inclusive
os Demandados, bem como variados relatórios das atividades
comunicando faltas, e cumpria tarefas sem autonomia e com
realizadas pela Demandante e alguns esparsos "recibos de
subordinação à preposta do Ente Público, entregando relatórios de
pagamento a pessoas físicas sem vínculo empregatício", no valor
suas atividades.
bruto de R$ 6.770,00, com retenção de INSS, IRPF e ISSQN.
Nesse contexto,concluo estarem presentes os requisitos para o
Acerca da realidade fática vivenciada pelas partes, colho,
reconhecimento da relação de emprego entre a Obreira e a 1ª Ré
respectivamente, dos depoimentos das prepostas da 1ª Ré e do 2º
no período anterior a 01/09/2017, razão pela qual reformo a
Réu e das declarações da única testemunha ouvida no feito (ID.
sentença para declarar a unicidade contratual no período de
10089ee):
02/05/2012 a 30/06/2018, condenando a 1ª Demandada a realizar a
(...)
retificação da anotação contratual na CTPS da Obreira, no prazo de
É cediço que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, "É facultado ao
05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária no valor
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
Com relação ao pedido de diferenças salariais, registro não ser
obrigarão o proponente"(destaquei)
possível o reconhecimento de diferença entre o valor de R$
Ora, o desconhecimento da preposta da 1ª Acionada acerca dos
7.536,80 e o de R$ 6.770,00, visto que não foi reconhecida
aspectos mais básicos da contratação da Acionante e de sua
unicidade contratual para o interregno, sendo oportuno repisar que
prestação de serviços, tais como a quem ela se reportava, quais
não há prova de que a Autora percebia tal importe no período
atividades exercia, se houve alteração ou interrupção na prestação
imediatamente anterior à sua contratação, em 02/05/2012, pois o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170427