TRT23 30/08/2021 - Pág. 2719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
2719
comprovante de renda trazido com a inicial refere-se a período
As parcelas ora deferidas deverão observar o salário reconhecido
estranho à lide.
nesta decisão, a prescrição quinquenal declarada e a
Todavia, ante a unicidade contratual reconhecida de 02/05/2012 a
proporcionalidade, quando for o caso, restando autorizada, por
30/06/2018 e em observância ao princípio da irredutibilidade do
derradeiro, a dedução de valores comprovadamente pagos sob os
salário, é devida a retificação do valor do salário na CTPS para R$
mesmos títulos.
6.770,00, bem como o pagamento de diferença salarial a partir de
Dou provimento parcial." (Id a4ede21, destaques no original).
01/09/2017, obtida entre o citado valor, pago de 05/2012 a 08/2017,
Diante dos fundamentos jurídicos e fáticos consignados no acórdão
e aqueles pagos a título de "salário mensal" a partir de então,
objurgado, não entrevejo violação direta às normas invocadas pela
conforme holerites colacionados.
parte recorrente, nos moldes previstos pela alínea "c" do art. 896 da
Considerado o período contratual ora reconhecido, é devido o
CLT.
pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, e, sendo
Afasto também a possibilidade de dar processamento ao recurso
incontroversa a ausência de pagamento de 13ºs salários à Autora,
pela vertente de dissenso interpretativo, tendo em vista que os
devida também a quitação dos salários trezenos de 2015 a 2018.
julgados paradigmas (p. 16/18) não atendem às exigências formais
Incontroverso, ainda, que a Autora nunca usufruiu de suas férias
previstas na Súmula n. 337 do col. TST e no § 8º do art. 896 da
durante todo o período, resta atraída a aplicação do art. 145 da CLT
CLT.
("O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
CONCLUSÃO
do início do respectivo período") e da Súmula n. 450 do TST ("É
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
origem.
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
Publique-se.
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal").
Devido, desse modo, o pagamento de férias proporcionais, em
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
dobro, do período aquisitivo 2015/2016, férias integrais, em dobro,
Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência
do período 2016/2017, férias integrais, simples, do período
CUIABA/MT, 27 de agosto de 2021.
aquisitivo 2017/2018 e férias proporcionais, simples, do período
CUIABA/MT, 30 de agosto de 2021.
aquisitivo 2018/2019, todas acrescidas de 1/3.
Devido, por fim, o recolhimento de FGTS do período imprescrito,
HERACLIO MOREIRA REIS
mais multa de 40%, observado o o salário reconhecido nesta
Assessor
decisão.
Indevido, porém, o pedido de condenação ao pagamento da multa
do art. 477, § 8º, da CLT, pois, em que pese a jurisprudência
pacífica do TST (Súmula n. 462) seja no sentido de que o
reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a
incidência da citada penalidade, o caso dos autos é diverso,
porquanto houve, ao final do período da prestação de serviços,
vínculo registrado em CTPS, o que atrai a conclusão de que as
parcelas rescisórias devidas em virtude desta decisão são
meramente diferenças em relação àquelas já pagas, sendo certo
que, consoante jurisprudência daquela Corte Superior (vide RR-680
-47.2012.5.06.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Costa, DEJT 29/11/2019), não é devida a multa em comento
quando é reconhecido que houve pagamento apenas parcial dos
haveres rescisórios, porque não configurada a hipótese prevista no
§6º do artigo 477 da CLT, que trata do atraso na quitação das
parcelas rescisórias e não do seu pagamento a menor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170427
Processo Nº AP-0000345-41.2019.5.23.0096
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
SALMEN KAMAL GHAZALE
ADVOGADO
CASSIA ADRIANA DE MORAES
SILVA(OAB: 12908-O/MT)
AGRAVADO
RUY BARBOSA BAPTISTA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO GASPARELO
JUNIOR(OAB: 7191-A/MT)
AGRAVADO
CIRLEINE BARROZO MENDES
AGRAVADO
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MJB
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
SALMEN KAMAL GHAZALE(OAB:
7105-O/MT)
ADVOGADO
CASSIA ADRIANA DE MORAES
SILVA(OAB: 12908-O/MT)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO GASPARELO
JUNIOR(OAB: 7191-A/MT)
AGRAVADO
FERNANDO LOPES DE MORAES
ADVOGADO
RAFAEL NEVACK RIBEIRO(OAB:
310498/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUY BARBOSA BAPTISTA