TRT23 30/08/2021 - Pág. 2792 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
2792
Nesse contexto, requer “(…) o processamento e o provimento do
alteração de atividade e local de trabalho, mas com nova redução
presente recurso de revista, conforme fundamentos acima, para que
salarial, desta vez ao importe de R$ 4.507,57, ocorrendo o
o v. acórdão seja reformado em sua totalidade, reconhecendo a
rompimento do vínculo de emprego, sem justa causa, em
inexistência vínculo de emprego, bem como indevidos os
30/06/2018.
pagamentos deferidos de verbas rescisórias e salariais deferidas.”
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da unicidade do vínculo de
(p. 21/22).
emprego, de 01/02/2012 a 30/06/2018, com declaração de
Consta do acórdão impugnado:
responsabilidade subsidiária do 2º Réu (TCE/MT), na forma da
"Pretende a Autora a reforma da sentença que não reconheceu a
Súmula n. 331 do col. TST, e pagamento de diferença salarial, ante
existência de vínculo de emprego entre as partes e indeferiu os
a redução do salário operada após os 3 primeiros meses de labor,
pedidos pecuniários correlatos, sustentando que o conjunto
férias em dobro, mais 1/3, 13º salários, diferença de aviso prévio
probatório dos autos, especialmente os depoimentos das prepostas
indenizado, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, além da multa
ouvidas na audiência de instrução, corroborou sua tese de que
do art. 477, § 8º, da CLT, com a dedução de valores porventura
houve unicidade nas relações de emprego desde 01/02/2012 até
pagos na rescisão do contrato 2017/2018.
30/06/2018, pois nunca houve alteração do local de trabalho e das
Em defesa, a 1ª Ré (UNISELVA) alegou que a Autora não atuou
funções prestadas em prol do TCE/MT, nunca houve interrupção da
como empregada no período anterior a 01/09/2017, mas como
prestação laboral, sempre houve subordinação à preposta do 2º
prestadora de serviços autônomos, em períodos descontínuos e
Réu, a qual supervisionava o seu trabalho, e houve pagamento de
apresentando relatórios de sua atuação no âmbito "do Contrato de
salário em todos os meses do período.
Prestação de Serviços Autônomo nº 028/2010, id.787568e, que teve
Ao exame.
como objeto demandas do Projeto intitulado "Programa de Melhoria
Na petição inicial, a Autora narrou ter sido selecionada pelo Tribunal
da Qualidade dos Serviços Executados pelo TCE/MT, por meio da
de Contas do Estado de Mato Grosso (TEC/MT) para vaga na
Gestão de Processos Internos, em conformidade com o Convênio n.
"assessoria do Núcleo de Qualidade de Vida, setor voltado para a
0002/2011/TCE, firmado entre o TCE e esta Ré", e impugnou o
promoção de saúde, integração e assistência social dos servidores
salário de R$ 7.536,80, ao argumento de que referido valor fora
efetivos e temporários", tendo iniciado o labor em 01/02/2012,
pago em avença direta entre a Autora e o TCE/MT, não sendo a
lotada "no Gabinete do Conselheiro José Carlos Novelli, à
Recorrida responsável pelos contornos daquele ajuste.
disposição do Núcleo de Qualidade de Vida", realizando atividades
Acrescentou que as atividades exercidas pela Obreira durante o
como "campanhas educativas e informativas, visitas domiciliares a
vínculo de emprego (09/2017 a 06/2018) não tinham qualquer
servidores afastados e aposentados, assistência", etc., com
relação com aquelas exercidas durante o período de prestação de
percepção de salário de R$ 7.536,80, conforme declaração e termo
serviços como autônoma, não havendo falar em "redução salarial",
de responsabilidade de acesso aos sistemas informatizados do Ente
ou em quaisquer outros dos direitos pleiteados na peça de ingresso.
Público, anexos aos autos.
Já o Ente Público sustentou, em sua contestação, que a Autora
Prosseguiu dizendo que, "No dia em que completou três meses de
sempre prestou seus serviços como autônoma, pois "firmou um
trabalho, foi comunicada de que não chegou de ser nomeada para o
contrato de prestação de serviços, para execução de atividade de
cargo em comissão de Assessora do Núcleo, posto que passaria a
apoio no âmbito do "Programa de Melhoria da Qualidade dos
atuar como 'prestadora de serviços autônoma', intermediada pela
Serviços Executados pelo TCE/MT por meio da Gestão de
primeira reclamada, que passaria a ser a responsável pelo
Processos Internos", no âmbito do Convênio 002/2011/TCE;
pagamento de sua remuneração", tendo firmado contrato de
"Projeto Auxílio e Apoio na Melhoria da Gestão de Processos
prestação autônoma de serviços com a 1ª Ré (UNISELVA) em
Internos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do
02/05/2012, continuando, sem interrupção, a atuar no mesmo local
Ministério Público de Contas, no âmbito do Convênio
e realizando as mesmas funções, porém, com redução salarial, que
004/2013/TCE; e do "Programa de Tecnologia da Informação e do
passou a ser de R$ 6.770,00 por mês.
Programa de Educação a Distância - EAD", no âmbito do Convênio
Afirmou que, "De maio de 2012 até agosto de 2017, assinou
03/2014/TCE, nos quais não se verificavam a existência de
sucessivos contratos e/ou termos aditivos para continuar
subordinação", acrescentando que "A existência de relatórios
trabalhando, muitos dos quais sequer ficou com cópia", e que em
indicando quais atividades foram exercidas não se confunde com a
01/09/2017 foi finalmente contratada como empregada da 1ª
subordinação", sendo que "Os relatórios existiam para aferir a
Acionada, continuando a prestação laboral sem interrupção ou
prestação de serviços",
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170427