TRT23 25/10/2021 - Pág. 675 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
675
normas e princípios do Direito do Processo do Trabalho (artigos 769
embora o indeferimento relativo ao valor das comissões (contrato de
e 889 da CLT e artigo 15 do NCPC), de modo que a norma aplicável
trabalho) tenha supedâneo na presunção de veracidade da prova
quanto ao tema é a celetista, visto que há disposição expressa
documental e na prova testemunhal da Ré, é certo que a produção
sobre a intimação de testemunhas, não se aplicando, assim, o
de provas pelo Autor poderia influenciar no resultado da lide, tendo
disposto no art. 357, § 4º, do NCPC. Na hipótese, restou
constado, não por outra razão, que "o reclamante não logrou
consignado em audiência que as partes deveriam informar a
demonstrar que recebesse comissões em valores superiores aos
pretensão acerca de produzir provas orais no prazo judicial
registrados nos recibos" (Id.b67d9eb, p. 6).
assinalado e, em caso positivo, arrolar as respectivas testemunhas,
Nesse contexto, a decretação da nulidade da sentença e a
indicando o objeto da prova. O Autor, embora não tenha
reabertura da instrução processual é medida que se impõe.
apresentado no rol de testemunhas a testemunha que levou à
Diante do exposto, por ter o Autor consignado seus protestos
audiência, demonstrou nos autos, tanto na petição inicial, quanto na
oportunamente, reconheço o cerceamento do direito de prova pelo
impugnação, a sua intenção de produzir provas testemunhais.
indeferimento da produção de prova testemunhal e, por
Dessa forma, o indeferimento da prova testemunhal pelo Autor,
consequência, declaro nula a sentença e determino a remessa dos
configurou cerceamento de defesa, razão pela qual se declara a
autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e
nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à origem
oitiva das testemunhas, e ao final seja proferido nova sentença,
para reabertura da instrução processual. (TRT da 23.ª Região;
como entender de direito.
Processo: 0000230-65.2020.5.23.0005; Data: 03/09/2021; Órgão
Dou provimento.
Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA)
No processo do trabalho, a regra quanto à condução das
testemunhas está inserida no artigo 845 da CLT, ao dispor que "as
testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
CONCLUSÃO
notificação ou intimação". É dizer, a parte interessada deverá
apenas providenciar que a testemunha compareça na hora, dia e
local designado para a audiência.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto, bem assim
Diversamente, o processo comum determina a concessão de um
das contrarrazões. No mérito, dou provimento ao recurso para
prazo comum para que as partes apresentem o rol de testemunhas
declarar a nulidade do processado a partir da audiência de
(art. 357 do CPC). Procedimento esse que foi o adotado nestes
instrução, inclusive da sentença recorrida, e, por corolário lógico,
autos.
determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da
Todavia, não sobeja lembrar que o processo civil apenas será
instrução processual e oitiva das testemunhas, proferindo-se nova
utilizado no processo trabalhista de forma subsidiária, ou seja, no
sentença, como entender de direito. Tudo nos termos da
caso de omissão da CLT e desde que não contrarie os princípios
fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os
deste ramo especializado (art. 769 da CLT).
efeitos legais.
Desse modo, como a regra disposta no art. 357, § 4º, do NCPC é
incompatível com o processo do trabalho, já que é permitida neste
ramo a condução das testemunhas no momento da audiência de
instrução, a decisão recorrida realmente cerceia o direito de defesa
do Autor.
Entretanto, não se pode perder de vista que a nulidade de atos
processuais no processo trabalhista só é declarada se a prova cuja
produção foi obstada não puder ser suprida por outros elementos
probantes produzidos no processo e acarretar manifesto prejuízo à
parte, consoante conteúdo normativo inserido no art. 794 da CLT. É
o que a doutrina chama de instrumentalidade do processo.
ISSO POSTO:
No caso dos autos, as pretensões relativas à jornada de trabalho
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
foram indeferidas por ausência de prova quanto aos fatos relatados
Trabalho da 23ª Região na 30ª Sessão Ordinária, realizada nesta
na petição inicial, de modo que o prejuízo é evidente. Ademais,
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
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