TRT23 08/11/2021 - Pág. 125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
Paulo Luiz Alves Magnus, de atos de representação e de gestão do
125
AGRAVANTE: PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, como participação
em negociações, defesa dos interesses da entidade e coordenação
AGRAVADO: VALDINEIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA VIEIRA
das atividades, o que autoriza reconhecer a sua condição de sócio
oculto, e, consequentemente, uma vez deferida a desconsideração
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
da personalidade jurídica do Instituto Executado, a extensão dos
REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO WANDERLEY
seus efeitos também ao patrimônio do referido sócio.
PIANO
Entendo que, uma vez caracterizada nos autos a atuação do sr.
Paulo Magno como sócio oculto do Executado, o fato de a ação
criminal, na qual foram expostos os fatos narrados, encontrar-se
EMENTA
ainda em processamento, não obsta reconhecer a existência do
liame.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição apresentado
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
sócio oculto Paulo Luiz Alves Magnus.
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM
Des. Tarcísio Régis Valente
FINS LUCRATIVOS. Insubsistentes as providências executivas em
desfavor da pessoa jurídica e tratando-se de associação sem fins
lucrativos, faz-se necessária a existência de prova do abuso da
CUIABA/MT, 08 de novembro de 2021.
personalidade jurídica da executada, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), para que
MONICA LOVATO
possa ser afastada a proteção patrimonial conferida à pessoa
Diretor de Secretaria
jurídica executada. No caso, não ficaram provados os elementos
que autorizam o afastamento da proteção patrimonial conferida à
Processo Nº AP-0000956-18.2017.5.23.0046
Relator
WANDERLEY PIANO DA SILVA
AGRAVANTE
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
AGRAVADO
VALDINEIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
VIEIRA
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
ADVOGADO
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
ADVOGADO
ELINE ALEXANDRE CHAGAS(OAB:
25364-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
pessoa jurídica executada, razão pela qual se julga improcedente o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por
conseguinte, determina-se a exclusão do agravante/executado da
polaridade passiva da execução. Agravo de Petição provido.
RELATÓRIO
Adoto, na forma regimental, o relatório, a admissibilidade e
- VALDINEIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA VIEIRA
parte da fundamentação do voto do Desembargador Tarcísio
Valente (Art. 90, § 1º, do Regimento Interno).
"A Vara do Trabalho de Alta Floresta, por intermédio da r. decisão
PODER JUDICIÁRIO
de ID. dc43aa7, da lavra da Excelentíssima Juíza do Trabalho
JUSTIÇA DO
JANICE SCHNEIDER MESQUITA, cujo relatório adoto, acolheu, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para
manter na polaridade passiva os associados MICHEL DA SILVA
CAVALCANTI e PAULO LUIZ ALVES MAGNUS.
PODER JUDICIÁRIO
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS opôs embargos de declaração de
JUSTIÇA DO TRABALHO
ID. 7cad903, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Inconformado, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS interpôs o agravo de
petição de ID. bc03f3f, pugnando pelo reconhecimento de nulidade
PROCESSO nº 0000956-18.2017.5.23.0046 (AP)
da citação e reforma da decisão supracitada, a fim de que seja
julgado improcedente o incidente instaurado.
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