TRT23 02/12/2021 - Pág. 1787 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1787
reconhecimento de grupo econômico. Finalmente, impugnou
documentos que instruíram a petição inicial e apontou
responsabilidade do Estado de Mato Grosso para arcar com
despesas advindas deste processo, disse não ser possível sua
INTIMAÇÃO
inclusão nesta fase processual (por não ter integrado a fase de
Fica V.S.ª INTIMADA para ciência da Decisão ID 38ee50f proferida
conhecimento) e asseverou que a MV Sistemas fora contratada pelo
nos autos, a seguir transcrita:
IPAS apenas para executar serviços na área de tecnologia.
"DECISÃO
O Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS
O autor requereu no expediente de Id 53ec018 (fls. 1894/1929) a
(devedora principal) se manifesta às fls. 2702/2704 (Id 1f9d9c4).
declaração/reconhecimento de grupo econômico da empresa ré
O pedido de inclusão do sócio Paulo Luiz Alves Magnus foi
Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde – IPAS (devedora
novamente rejeitado (Id b2b0757).
principal) com as empresas Liga Nordestina de Assistência,
Analiso.
Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (CNPJ
Na tentativa de busca de bens da executada, os autos
35.673.300/0001-16), Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL
demonstraram que o único bem imóvel de propriedade do IPAS já
(CNPJ: 10.072.296/0004- 52) e MV Sistemas Ltda e Filial (CNPJ
tinha sido objeto de penhora em diversas outras execuções, bem
nº. 91.879.544/0001-20). Não se trata de pedido de
como o TRT da 23ª Região passou a compreender que os valores
desconsideração da personalidade jurídica, mas de
encontrados nas contas correntes da executada eram verbas
responsabilização de empresas integrantes do mesmo grupo
públicas destinadas à saúde, sendo, por isso, impenhoráveis, vide
econômico.
v. acórdão anexado às fls. 1.143/1146 (TRT23 – 1ª Turma –
Conforme decisão de página 2397/2398 (Id 4363a3e) as empresas
Processo n. 0000361-68.2016.5.23.0041 – Rel.ª Juíza Eleonora
citadas foram incluídas na polaridade passiva da execução em
Lacerda – DEJT 26.07.2019).
atendimento aos princípios processuais da cooperação, do
Inviabilizada a possibilidade de penhora de dinheiro somada à
contraditório e da vedação à decisão surpresa. No mesmo ato, esse
inexistência de bens livres e a exclusão do Estado de Mato Grosso
Juízo decidiu que a análise do pleito de inclusão do sócio oculto
da polaridade passiva, os exequentes das ações em desfavor do
Paulo Luiz Alves Magnus estava centrada no Processo 0000018-
IPAS avançaram para o requerimento de desconsideração da
97.2018.5.23.0107 e rejeitou o pedido de instauração de Incidente
personalidade jurídicado IPAS, a inclusão do sócio
de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto aos sócios,
ocultoPaulo Luiz Alves Magnus e o reconhecimento de grupo de
delimitando a matéria deste feito, por ora, ao pedido de
empresas do IPAS com a LINASPE – Liga Nordestina de
reconhecimento de grupo econômico.
Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco, IAAL – Instituto
A Liga Nordestina de Assistência à Educação e Saúde de
Alcides de Andrade Lima e MV SISTEMAS LTDA.
Pernambuco (LINASPE) se manifestou às fls. 2426/2433 (Id
Em diversos processos em trâmite nesse Juízo, essa magistrada
03e9c13), opondo-se a sua inclusão na polaridade passiva, sob a
acolheu os pedidos dos exequentes e determinou a
alegação de não existir grupo econômico entre ela e a devedora
desconsideração da personalidade jurídica do IPAS, a inclusão do
principal nesta demanda.Junta documentos.
administrador ou sócio oculto Paulo Luiz Alves Magnus e o de
Por sua vez, o Instituto Alcides de Andrade Lima se manifestou
reconhecimento do grupo de empresas entre as entidades
às p. 2563/2575 (Id42c01ed), ocasião em que se insurgiu contra
mencionada.
sua inclusão na polaridade passiva. Em suma, argumentou que: 1)
Porém, as duas Turmas do Egrégio TRT da 23ª Região passaram a
o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus não é sócio ou associado do Instituto
revisar tais decisões, adotando a teoria de que a desconsideração
Alcides de Andrade Lima e 2) não existe qualquer relação de
da personalidade jurídica do IPAS somente seria possível a partir da
interdependência, subordinação ou ingerência entre a devedora
demonstração dos requisitos mais específicos do art. 50 do Código
principal e o Instituto, ora impugnante.
Civil, não sendo possível a aplicação da responsabilidade objetiva
Já a ré MV Sistemas Ltda se manifestou às p. 2636/2648 (Id
do art. 28 do CDC (insuficiência patrimonial), a exemplo dos
59c54fc), ocasião em que se insurgiu contra sua inclusão na
acórdãos nos autos TRT23 – 1ª Turma – AP 0001560-
polaridade passiva. Afirmou não existir grupo econômico com o
87.2017.5.23.0107 – Rel. Des. Tarcísio Valente – DEJT 30.08.2021
devedor principal IPAS. Ainda, disse que o tipo societário do IPAS
e TRT23 – 2ª Turma – AP 0000011-37.2020.5.23.0107 – Rel. Des.
(entidade sem sócios e sem fim lucrativo) impossibilita o
João Carlos Ribeiro de Souza – DEJT 30.09.2021).
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