TRT23 15/12/2021 - Pág. 421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
prosseguimento do feito.
421
PODER JUDICIÁRIO
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Paulo Barrionuevo. Representando o Ministério
Identificação
Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora Procuradora do
Trabalho Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani. O
Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio Valente presidiu a
0000314-06.2021.5.23.0046
Sessão.
RECORRENTE: JBS S/A
RECORRIDO: HENRIQUE ARAUJO DE MACEDO
Plenário Virtual, terça-feira, 16 de novembro de 2021.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
RELATOR: TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
11.419/2006)
DESEMBARGADOR TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
RELATOR
CUIABA/MT, 15 de dezembro de 2021.
MONICA LOVATO
Diretor de Secretaria
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Processo Nº RORSum-0000314-06.2021.5.23.0046
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
SILVANA NAOMI SAKAI(OAB:
172111/SP)
ADVOGADO
VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT)
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
RECORRIDO
HENRIQUE ARAUJO DE MACEDO
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
ADVOGADO
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIFICO que, na 34ª Sessão Ordinária realizada nesta data, de
forma telepresencial, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor
Desembargador TARCÍSIO RÉGIS VALENTE (RELATOR), com a
presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO
CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, do Excelentíssimo Senhor Juiz
Convocado WANDERLEY PIANO DA SILVA e da Excelentíssima
Senhora Procuradora do Trabalho THAYLISE CAMPOS COLETA
- JBS S/A
DE SOUZA ZAFFANI, a Egrégia 1ª Turma de Julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer do Recurso da Ré e das contrarrazões
PODER JUDICIÁRIO
correlatas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para extirpar da
JUSTIÇA DO
condenação a indenização por dano moral, nos termos do voto do
Desembargador Relator, in verbis:
"FURTO DE CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. DANOS
MORAIS E MATERIAIS:
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