TRT23 15/12/2021 - Pág. 522 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
522
Inconformados, os associados interpõem Agravo de Petição às fls.
1668/1678 (ID. d5286f0), pretendendo a reforma da decisão com a
exclusão da polaridade passiva da execução.
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 1680/1685 (ID.
1af7166).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
É, em síntese, o relatório.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de origem, após instaurar (fls. 1138/1139 - ID. 5b099e4) o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do
exequente (fls. 1028/1029 - ID. 0cce321), decidiu pela inclusão no
polo passivo da demanda os sócios/presidente, diretores, dirigentes
e conselheiros fiscais da executada.
ADMISSIBILIDADE
Irresignados, os associados pedem a reforma do decisum ao
argumento de que nas entidades filantrópicas as pessoas naturais
dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem
parte, de modo que "(...) São pessoas distintas e com
responsabilidades próprias e que não obtém ganhos financeiros por
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO
assumirem qual quer cargo. Assim, é aplicado o afastamento da
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
responsabilidade das pessoas físicas vinculadas a Entidade
Filantrópicas, para que os bens particulares de seus sócios e
administradores não possam responder por obrigações da entidade
Pugna o agravado pelo não conhecimento do recurso em face da
filantrópica, qual quer ato contrário é medida ilegal e totalmente
ausência de garantia do juízo e recolhimento das custas
invasiva."(fl.1671 - ID. d5286f0 - Pág. 4)
processuais.
Sustentam, ainda, ser incabível a desconsideração da
Sem razão.
personalidade jurídica na hipótese, porquanto não demonstrado os
Com efeito, em caso de incidente de desconsideração da
requisitos do art.50 do Código Civil.
personalidade jurídica não se exige a garantia do juízo para
Em contrarrazões, a parte agravada alega, em suma, que "Em
interposição de agravo de petição (art.855-A, §1º, II, da CLT), sendo
pesquisas na internet e no site da Justiça estadual de Pernambuco
certo, ainda, que as custas são recolhidas ao final no procedimento
constatou que a executada foi objeto da chamada "Operação
executivo (art.789-A da CLT).
Desumano", de responsabilidade do MP/PE, bem como "Operação
Rejeito.
Assepsia" pelo MP/RN, sendo constatado ainda nesta investigação
que PAULO LUIZ ALVES MAGNO é o verdadeiro "proprietário" da
executada, pois utiliza-se de entidades assistenciais como fachada
Conclusão da admissibilidade
para seus negócios na área da saúde, restando comprovado na
investigação do Gaeco daquele estado que o IPAS não é
verdadeiramente uma entidade sem fins lucrativos ou de assistência
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
social."(fl.1683 - ID. 1af7166 - Pág. 4)
conheço do recurso interposto, bem assim da contraminuta
Examino.
apresentada.
A personalidade das pessoas jurídicas garante, via de regra,
proteção ao patrimônio das pessoas instituidoras, podendo este ser
alcançado somente após esgotados os bens da sociedade e,
MÉRITO
mesmo assim, com observância de requisitos legais e processuais,
como se extrai da interpretação sistemática dos artigos 1.024 do
Código Civil, 795 do Código de Processo Civil e art. 10-A, in fine, da
CLT:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175651