TRT23 23/02/2022 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
provas, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração,
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OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos rejeitados.
A Autora, embargante, aduz padecer o Acórdão de omissão, pois
RELATÓRIO
não foram analisados os seguintes pontos:
"1) O presente processo é trabalhista, sendo plenamente
independente as esferas cível e penal, consoante dispõe o art. Art.
A Exequente opôs, por meio da petição de ID 9443145, Embargos
935 do Código Civil e Art. 67 do Código de Processo Penal.
de Declaração em face do Acórdão de ID 003cb74, apontando a
2) a ação penal contra Paulo encontra-se em andamento e não foi
existência de omissão e contradição.
arquivada, CONSOANTE SE EXTRAI DA CERTIDÃO DE OBJETO
Embora intimado, o Executado não apresentou contraminuta.
E PÉ DE ID. ea55335, tratando-se do processo nº: 0812220-
É, em síntese, o relatório.
45.2017.4.05.8400 em curso na 2ª VARA FEDERAL de Natal - RN.
2) O sócio oculto PAULO não contestou especificamente as provas
em sua defesa, não tendo o acórdão analisado ainda as provas
FUNDAMENTAÇÃO
juntadas, atraindo a incidência do 369, 341, 371, 373 e 434 do CPC
e art. 818, II, da CLT.
3) Não foi analisado no acórdão a auditoria do TCE/MT mencionada
no acórdão colecionado no agravo de petição (PROCESSO:
08176629320204058300, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ADMISSIBILIDADE
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª
TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021) onde destacamos os
seguintes excertos (Para melhor análise do caso, se necessário, a
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
auditoria do TCE/MT mencionada no julgado, pode ser consultada
embargos de declaração.
n
o
s
i
t
e
https://www.tce.mt.gov.br/protocolo/documento/num/123617/ano/20
12/numero_documento/163710/ano_documento/2013/hash/a26476
Preliminar de admissibilidade
3f0b0603038acf4a37d287d702)".
Requer, assim, que sejam sanadas as omissões e contradições
apontadas para reformar o acórdão e deferir a inclusão do sócio
oculto Paulo Luiz Alves Magnus no polo passivo da presente
execução.Requer ainda manifestação específica da Colenda Turma
Conclusão da admissibilidade
sobre os dispositivos citados nesta peça, em especial: art. Art. 935
do Código Civil, Art. 67 do Código de Processo Penal, art. 369, 341,
371, 373 e 434 do CPC e art. 818, II, da CLT.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar a omissão,
MÉRITO
contradição, obscuridade e erros materiais na decisão embargada,
bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do Novo Código de
Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não são meio adequado ao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA
reexame de matérias fático-jurídicas nem ao rejulgamento da causa,
pois se tratam de pretensões manifestamente estranhas aos limites
objetivos preconizados no artigo 897-A da CLT.
A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é
aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178854