TRT23 18/03/2022 - Pág. 1989 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1989
perfilhando o entendimento de que não está configurada a situação
PERNAMBUCO - LINASPE, INSTITUTO ALCIDES DE ANDRADE
de grupo econômico entre o IPAS e a LINASPE (TRT23 – 1ª Turma
LIMA - IAAL e MV SISTEMAS LTDA do polo passivo.INTIMAÇÃO
– AP 0000946-71.2017.5.23.0046 – Rel. Des. Paulo Barrionuevo –
DEJT 11.10.2021 e TRT23 – 2ª Turma – AP 0000949-
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r.
26.2017.5.23.0046 – Rel.ª Des.ª Maria Beatriz Theodoro Gomes –
Despacho/Decisão/Sentença a seguir:
DEJT 26.10.2021).
Diante desse quadro que se encontra desenhado no TRT da 23ª
CLAUDIA APARECIDA BISPO MERGAR
Região, por meio das diversas decisões reiteradas das suas duas
Turmas de Julgamento, cujas decisões estão transitadas em
VARZEA GRANDE/MT, 17 de março de 2022.
julgado, este juízo – por dever de preservação da integridade e da
coerência da jurisprudência local (art. 926 do CPC) –, passa a
CLAUDIA NETO JARDIM
ressalvar a sua compreensão pessoal, para adotar a linha mais
Servidor
restritiva do Tribunal, de modo a compreender que a
desconsideração da personalidade jurídicado IPAS somente
poderá ocorrer se houver prova robusta do abuso da personalidade
jurídica (art. 50 do Código Civil), que não pode ser presumida pelas
simples intervenção do Estado e inadimplemento dos direitos
básicos dos seus trabalhadores, com a consequente frustração das
execuções; de que a inclusão do sócio ocultoPaulo Luiz Alves
Magnus deve ser rejeitada, na medida em que as provas juntadas –
investigação promovida pelo GAECO do MP/PE – não seriam
suficientes para comprovar a condição de administrador de fato, já
que não houve condenação com trânsito em julgado em seu
desfavor; de que não há grupo de empresas do IPAS com a
LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e
Responsabilidade Social e MV SISTEMAS LTDA.
Os próprios acórdãos do TRT da 23ª Região indicam que o caminho
para as execuções em face do IPAS é a penhora do bem imóvel e
do crédito que tem a receber do Estado de Mato Grosso (Por todos:
TRT23 – 1ª Turma – AP 0000376-62.2018.5.23.0107 – Rel. Juiz
Processo Nº ExProvAS-0000006-15.2020.5.23.0107
EXEQUENTE
CLAUDIA APARECIDA BISPO
MERGAR
ADVOGADO
DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB:
11386-O/MT)
ADVOGADO
WARLLEY NUNES BORGES(OAB:
12448-O/MT)
EXECUTADO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
EXECUTADO
LIGA NORDESTINA DE
ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE
DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
BRUNO SIQUEIRA FRANCA(OAB:
15418/PE)
EXECUTADO
INSTITUTO HUMANIZE DE
ASSISTENCIA E
RESPONSABILIDADE SOCIAL
ADVOGADO
ANTONIO TERCIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 43993/PE)
EXECUTADO
INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE
LIMA
ADVOGADO
CARINE DANIELE RODRIGUES(OAB:
48748/PE)
EXECUTADO
MV SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
Wanderley Piano da Silva – DEJT 29.10.2021).
Também, de nossa parte, identificamos claramente a possibilidade
de reunião das execuções, na forma do REEF – Regime Especial
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE
DE PERNAMBUCO
de Execução Forçada, regulado no art. 154 e seg. da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
cuja atribuição é do órgão centralizador de execuções dos tribunais
PODER JUDICIÁRIO
regionais.
JUSTIÇA DO
Logo, diante de todo o exposto, com ressalva da nossa
compreensão pessoal, rejeito os pedidos do exequente com vistas
à desconsideração da personalidade jurídica do IPAS, da inclusão
DECISÃO DO IDPJ
do sócio oculto Paulo Luiz Alves Magnus e do reconhecimento do
Trata-se de execução de sentença em face do IPAS – Instituto
grupo de empresas com as demais entidades citadas.
Pernambucano de Assistência e Saúde, originária de sentença que
Intimem-se as partes.
reconheceu a sonegação de direitos básicos dos trabalhadores,
Transcorrido in albis, excluam-se INSTITUTO HUMANIZE DE
como a não-quitação das verbas rescisórias, tendo o TRT da 23ª
ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, LIGA
Região decidido, na sequência, pela ausência de responsabilidade
NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE
do Estado de Mato Grosso, excluindo-o do polo passivo da ação.
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