TRT23 31/05/2022 - Pág. 2 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor
anos para ajuizamento da demanda permaneceu suspenso de
perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou
20.03.2020 até 30.10.2020, por força da Lei nº 14.010/2020, pelo
declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar
que, transitado em julgado o acórdão rescindendo em 22.08.2019 e
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
protocolizada a ação em 19.05.2022, não há falar em decadência.
família”.
Obtempera que, ainda assim não fosse, deve ser considerado como
O Autor ao pleitear, na inicial, a obtenção dos benefícios da
termo inicial do prazo decadencial a data em que a prova nova
gratuidade da justiça, apresentou declaração de hipossuficiência por
(depoimento dos auditores do TCE/MT e relatório da auditoria
ele firmada (ID. 1c06988).
45/2012) foi conhecida, ou seja, em 29.03.2022, conforme ata de
Defiro, pois, a concessão das benesses da justiça gratuita,
audiência juntada às fls. 68/72 (ID 7825a86). Logo, por força da
isentando-o do recolhimento do depósito prévio, uma vez que se
previsão contida no art. 975, §2º, do CPC, não estaria ultrapassado
encontra atendida a exigência contida no art. 6º da IN 31/2007 do c.
o biênio decadencial também por este viés.
TST.
Especificamente acerca da pretensão ao corte rescisório, assevera
Intime-se o Autor para ciência.
que em 29.03.2022 teve ciência de prova nova apta a desconstituir
Citem-se os Réus para, querendo, contestarem a ação, no prazo de
o acórdão, nos termos do art. 966, VII, do CPC, consubstanciada
15 (quinze) dias, para 2º Réu e em dobro para o 1º Acionado (arts.
em depoimentos dos auditores do TCE/MT Aucymare Beatriz Josetti
183 e 970 do CPC).
Guimarães e Pierre Monteiro da Silva, colhidos na reclamação
trabalhista nº 000946-71.2017.5.23.0046, e relatório de auditoria
CUIABÁ/MT, 27 de maio de 2022.
45/2012 (TCE/MT), os quais evidenciam a culpa in vigilando do ente
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador(a) Federal do Trabalho
CUIABA/MT, 31 de maio de 2022.
público na fiscalização do contrato de gestão celebrado com o
IPAS.
Assim, requer a desconstituição do acórdão rescindendo para o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Mato
MARIA ARLINDA GONCALVES DE AMORIM
Grosso.
Diretor de Secretaria
Analiso.
Inicialmente cumpre ressaltar que não prospera a tese articulada na
Processo Nº AR-0000138-34.2022.5.23.0000
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AUTOR
BERNARDETE PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB: 14430A/MT)
ADVOGADO
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
RÉU
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
RÉU
ESTADO DE MATO GROSSO
exordial, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 teria autorizado a
suspensão dos prazos decadenciais a partir de 20.03.2020, pois a
norma é clara ao fixar como termo inicial do prazo suspensivo a
data de publicação da lei (12.06.2020)e, como termo final, o dia
30.10.2020, não sendo possível elastecer o comando legal para
alcançar situações não previstas.
Confira-se o teor do art. 3º, §2º e art. 21, ambos da Lei nº 14.010,
Intimado(s)/Citado(s):
de 10.06.2020 (DOU de 12.06.2020):
- BERNARDETE PEREIRA DA CRUZ
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou
suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei
até 30 de outubro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
(...)
JUSTIÇA DO
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista
no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código
Civil).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Bernardete Pereira da
Cruzem face do Estado de Mato Grossoe Instituto
Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS),visando a
desconstituição do acórdão preferido nos autos da RT nº 000081159.2017.5.23.0046, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.
A autora sustenta, em síntese, que o prazo decadencial de 2 (dois)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183313
(...)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assentada tal premissa, cumpre destacar que a ação rescisória
deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, consoante estabelece o caput do
art. 975 do CPC, estando excepcionada da regra geral apenas a