TRT23 26/10/2022 - Pág. 40 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
40
87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
firmar Convenção Coletiva persiste, na medida em que a norma
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). (in
coletiva impugnada traz em sua cláusula segunda a seguinte
www.tst.jus.br, negritei)
previsão:
Diante do até aqui exposto, tem-se que o 2º réu SEAC/MT não era
"CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
parte capaz para firmar a convenção coletiva vergastada, o que por
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
si só eiva de nulidade a referida norma por ausência da capacidade
categoria(s) dos Empregados das Empresas que prestem serviço
para realização do referido negócio jurídico (arts. 104 I, do Código
Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e
Civil c/c arts. 8º, §3º, e 611-A, §1º, da CLT).
Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical,
Nesta quadra, exsurge prejudicado o deslinde do conflito sindical
Administradoras de Condomínio e Associações Civis com
referente à categoria profissional (representatividade disputada
abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso, com
entre parte autora SEMPEC/MT e 1ª parte ré SEEAC/MT).
abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta
Isto porque a higidez da convenção coletiva pressupõe a existência
Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT,
de dois sindicatos (art. 611 da CLT), bem assim porquanto a
Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT,
discussão acerca da representatividade da categoria profissional se
Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT,
consubstancia em mera questão incidental e não objeto da ação
Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT,
(declaração de nulidade).
Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT,
Demais disto, importa consignar que a nulidade ora reconhecida
Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT,
não enseja necessariamente a validade de eventuais normas
Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT,
firmadas pela parte autora, seja porquanto sua legitimidade é
Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT,
questão meramente incidental, seja porque a decisão fará coisa
Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT,
julgada para as partes entre as quais é dada, não prejudicando
Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT,
terceiros (v. g SINDSCOND), consoante disciplina do art. 506 do
Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz
CPC.
Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General
Ainda, considerando que a capacidade das partes precede à
Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT,
correção da forma, declaro prejudicada a análise da segunda causa
Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT,
de pedir declinada na peça inicial (indícios de fraude em ata de
Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT,
assembleia da parte ré).
Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari
Registro também que, com fincas no §3º do art. 292 do CPC, o valor
D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT,
atribuído à ação (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo
Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT,
patrimonial em discussão, mormente porquanto este não é aferível
Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova
de plano.
Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova
Assim, arbitro o valor da ação em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte
Diante da procedência da ação, condeno o 1º e o 2º réus
Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT,
(SEEAC/MT e SEAC/MT), de forma solidária, ao pagamento de
Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT,
custas processuais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na
Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo
forma do art. 789 da CLT.
Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT,
Por derradeiro, condeno o 1º e o 2º réus (SEEAC/MT e SEAC/MT),
Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT,
também de forma solidária, ao pagamento de honorários
Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e
advocatícios de sucumbência ao patrono da autora (SEMPEC/MT),
Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT,
no percentual de 5% sobre o valor da arbitrado à ação, parâmetros
Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do
que reputo adequados às peculiaridades da ação e ao disposto no
Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão
art. 791-A, §2º, da CLT.
Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT,
___________
Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do
[1] CARNELLUTI, Francesco apud SANTOS, Ronaldo Lima dos.
Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita
Teoria das Normas Coletivas. 2. ed. SãoPaulo: LTr, 2009, p. 169."
do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo
No caso em tela depreende-se que a incapacidade do 2º Réu para
Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190955