TRT23 04/11/2022 - Pág. 972 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
972
de forma virtual e híbrida (presencial e telepresencialmente) entre
as 09h00 do dia 19/10/2022 e as 09h00 do dia 20/10/2022,
MARIA LUCELIA DOS SANTOS
DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e
Diretor de Secretaria
das respectivas contrarrazões. No mérito, reformar a sentença para
afastar a inépcia da inicial quanto ao pleito de adicional de
insalubridade e, tratando-se de causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do
CPC), condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade
em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos, nos termos do
voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores
Aguimar Peixoto e Beatriz Theodoro. Ainda, por maioria, dar parcial
provimento menos amplo ao apelo, para limitar a condenação da ré
ao pagamento de horas in itinere aos períodos de 05/01/2015 a
31/05/2015 e de 1º/06/2017 a 10/11/2017, nos termos do voto
Processo Nº ROT-0000009-86.2020.5.23.0036
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
BENEDITO DE JESUS SOARES
ADVOGADO
ENEY CURADO BROM FILHO(OAB:
14000/GO)
RECORRIDO
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
ADVOGADO
THAIS ALVES ROSA DE
LORENA(OAB: 77356/PR)
ADVOGADO
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 105861/PR)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA SINOP
S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
PEREIRA VECCHIO(OAB: 12049/SC)
divergente apresentado pela Desembargadora Beatriz Theodoro e
acompanhado pelo Desembargador Aguimar Peixoto, restando
Intimado(s)/Citado(s):
vencido o Desembargador Relator que, nesse particular, dava
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO
S/A
provimento mais amplo ao apelo obreiro. Considerando a reforma
da sentença com relação à condenação da ré ao pagamento do
adicional de insalubridade e das horas in itinere, condenar a ré ao
PODER JUDICIÁRIO
pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do
JUSTIÇA DO
autor no patamar de 5% sobre a condenação em voga, nos termos
do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
Desembargadores Aguimar Peixoto e Beatriz Theodoro. Custas
pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
PODER JUDICIÁRIO
que ora fixa-se em R$ 40.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado William Guilerme
Correia Ribeiro declarou-se impedido para participar deste
julgamento. O Excelentíssimo Senhor DesembargadorAguimar
Martins Peixoto presidiu a sessão.
PROCESSO nº 0000009-86.2020.5.23.0036 (ROT)
Plenário virtual, quinta-feira, 20 de outubro de 2022.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
RECORRENTE: BENEDITO DE JESUS SOARES
RECORRIDO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA
TRIUNFO S/A, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
João Carlos Ribeiro de Souza
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador do Trabalho
Relator
EMENTA
DECLARAÇÕES DE VOTO
RECURSO DO RECLAMANTE. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A exordial, na forma como
posta, atendeu aos requisitos mínimos da petição inicial, restando
garantida a observância dos princípios do devido processo legal,
CUIABA/MT, 04 de novembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191303
contraditório e ampla defesa, possibilitando o oferecimento de