TRT23 09/11/2022 - Pág. 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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com fulcro nos arts. 332, §1º e 487, II, CPC c/c art. 134, II, do
Regimento Interno.
PODER JUDICIÁRIO
A decisão agravada foi mantida, nos termos do despacho de fl. 119
JUSTIÇA DO TRABALHO
(ID. 994915c).
Os réus foram devidamente intimados, porém, apenas o Estado de
Mato Grosso apresentou contraminuta às fls. 128/135 (ID.
PROCESSO nº 0000146-11.2022.5.23.0000 (AgRT)
c0da678).
Dispensado, na forma regimental, o envio dos autos ao Ministério
AGRAVANTE: ANGELA MARIA DA SILVA
Público do Trabalho.
É, em apertada síntese, o relatório.
AGRAVADOS: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO
PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
FUNDAMENTAÇÃO
RELATORA:ELINEY VELOSO
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975, §2º, DO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
CPC. NÃO INCIDÊNCIA. Depoimentos prestados por testemunhas
conheço do agravo regimental e da contraminuta.
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não se
enquadram na definição de prova nova, disposta no art. 966, VII, do
CPC, por não serem cronologicamente velhos, a teor do
Preliminar de admissibilidade
entendimento cristalizado na Súmula nº 402, I, do TST. Ademais, os
supostos fatos descortinados pelos depoimentos que embasam o
pedido de corte rescisório já eram públicos antes do ajuizamento da
ação originária, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Contas
do Estado em processo administrativo, o qual fora publicado em
Conclusão da admissibilidade
diário oficial, não havendo a parte autora demonstrado o justo
impedimento para apresentação da prova no curso da instrução da
demanda primitiva. Assim, por não configurada a existência de
prova nova, afasta-se a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, que
prevê forma diferenciada para deflagração do prazo decadencial.
MÉRITO
Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela autora às fls. 110/118
(ID. cb5b2f4), em face da decisão monocrática de fls. 99/103 (ID.
156a195), que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a
decadência e julgando extinto o processo com resolução do mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191517
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.