TRT23 09/11/2022 - Pág. 19 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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Volta-se o presente Agravo Regimental contra a decisão que
1415/MS. DJU 02.04.07) ou que, embora conhecida, não pôde ser
indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o
utilizada, por circunstâncias alheias à vontade daquela. Não é
processo, tendo em vista a decadência do direito.
considerada prova nova (mas, sim, "nova prova") aquela constituída
A Agravante busca a reforma da decisão extintiva, ao argumento de
depois do trânsito em julgado da decisão. Esta não serve para
que o pleito rescisório encontra-se embasado em documento novo,
justificar o ajuizamento da ação rescisória." (Processo Civil - Volume
conhecido em 29.03.2022 a partir dos depoimentos prestados pelos
Único, 10ª edição, 2018, ed. Juspodivm).
auditores do Tribunal de Contas do Estado, Sr. Pierre Monteiro da
No mesmo sentido disciplina a Súmula 402, I, do c. TST, in verbis:
Silva e Srª. Aucymare Beatriz Josetti Guimarães, conforme ata de
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO.
audiência extraída do processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046">0000946-71.2017.5.23.0046, os
SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC
quais atestam a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso em
de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
relação aos contratos de gestão celebrados com o IPAS, pois as
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito
comissões permanentes não fiscalizavam adequadamente os
de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente
contratos.
velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão
Acrescenta que o processo instaurado pelo Tribunal de Contas era
rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível
físico e seu inteiro teor somente veio a ser conhecido após
utilização, à época, no processo. (...)"
requisição do juízo de Alta Floresta para juntada à ação trabalhista
A respeito do tema, oportuno também citar recente decisão da SBDI
nº 0000946-71.2017.5.23.004, fato ocorrido em 14.02.2022, quando
-II do TST:
então foi possível ter acesso ao relatório de auditoria 45/2012,
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
subscrito pelos auditores Pierre Monteiro e Aucymare Guimarães,
RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO
pois o conteúdo deste não foi reproduzido no acórdão publicado
CPC DE 2015 - HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ART.
pelo TCE/MT.
966, V E VII, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
Assevera, ser documento novo o relatório de auditoria 45/2012 e
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA DA
não o acórdão publicado pelo TCE/MT, destacando que os
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) 2. Também não merece
depoimentos prestados pelos auditores não se enquadram na
prosperar a alegação de documento novo, na medida em que a
Súmula 402, I, do TST, pois apenas materializam o testemunho
ata de audiência a que se refere o autor como prova nova é do
acerca de fatos anteriores à decisão rescindenda, acerca dos quais
dia 20/3/2018, ao passo que o acórdão rescindendo foi
a autora não possuía ciência.
proferido em 18/11/2014. 3. O documento novo apto a viabilizar a
Pois bem.
desconstituição de julgado é o cronologicamente velho, já existente
Infere-se da certidão ao ID.49b7c81 que o acórdão rescindendo
ao tempo da decisão rescindenda, em relação ao qual a parte não
transitou em julgado em 30.10.2019, portanto, sob os auspícios do
pode fazer uso por justo impedimento (Súmula nº 402, I, do TST),
Código de Processo Civil de 2015.
sob pena do descabido e infindável reexame de provas e fatos.
O pedido de corte rescisório encontra-se fundado na hipótese de
Com efeito, não pode a parte, sob o argumento de ter "descoberto"
rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC, ou seja, quando
documento novo, tentar reabrir a instrução processual. Recurso
"obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova
ordinário conhecido e desprovido." (RO 010694-92.2018.5.03.0000,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SDI-II, Julgamento:
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
22.3.2022, publicação: 25.03.2022 - destaquei)
A agravante indica como prova nova os depoimentos prestados
pelos auditores Pierre Monteiro e Aucymare Guimarães, do
Vê-se, com efeito, que os depoimentos apresentados pela parte
TCE/MT, colhidos em juízo em 29.03.2022, bem como o relatório de
autora, ora agravante, como respaldo para o corte rescisório, não se
auditoria 45/2012, o qual, segundo alega, tornou-se por ela
enquadram na definição de prova nova, porquanto produzidos em
conhecido somente em 14.02.2022, situação que atrai a aplicação
29.03.2022 (fls. 93/97 - ID. ddbe50e), portanto, após o trânsito em
do art. 975, §2º, do CPC, remetendo o termo inicial do prazo
julgado do acórdão rescindendo.
decadencial à data de descoberta da prova nova.
Ademais, a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca
Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga
dos fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
conceituam prova nova como sendo "aquela existente durante o
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
curso do processo, cuja existência era ignorada pela parte (STJ. AR
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
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