TRT23 09/11/2022 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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feito.
Com a devida vênia, a fim de reconhecer a tempestividade da
presente ação, divirjo de Sua Excelência pelos seguintes
ELINEY BEZERRA VELOSO
fundamentos:
Nada obstante os testemunhos posteriores ao trânsito em julgado
Desembargadora do Trabalho
da decisão rescindenda não se enquadrem na definição de prova
nova, entendo que a prova documental a que tais testemunhos se
Relatora
referem gozam desse status em relação à parte autora desta
Rescisória, ao menos quando examinados os fundamentos a partir
dos elementos colhidos da petição inicial.
Explico.
DECLARAÇÕES DE VOTO
Na dicção da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
(art. 3º), estabeleceu o legislador presunção absoluta de que, uma
vez publicada, a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei
para eximir-se do seu cumprimento.
Voto do(a) Des(a). WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO /
Tal conhecer presumido, em grau absoluto, encontra eco e
Gab. Des. Nicanor Favero Filho
complemento no art. 376 do CPC, dispositivo que deixa indene de
dúvida que a mencionada presunção juris et de jure dá-se,
unicamente, em relação ao direito federal, já que, quanto aos
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA.
demais (direitos municipal, estadual e estrangeiro ou
DECADÊNCIA.
consuetudinário) devem ser provados.
Decidiram meus ilustres Pares adotar tese contrária à minha, no
Assim, ponderando sobre o caso dos autos, em não se tratando de
sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a
legislação federal, a decisão administrativa proferida por Tribunal de
decisão agravada que julgou extinto o feito com resolução de
Contas Estadual, publicada em órgão oficial de imprensa, não
mérito, face a configuração da decadência.
geraria presunção absoluta e erga omnes de seu conhecimento.
Tendo ficado vencido, com a devida vênia, consigno, a seguir, os
In casu, importa não perder de vista dois pontos:
fundamentos que embasaram o meu posicionamento em sentido
1) o documento novo aventado na exordial é, primeiramente, o
diverso.
relatório produzido pelos auditores no âmbito do controle interno e
"A eminente Relatora assenta entender não configurada na
que, neste contexto, não foi publicado, mas apenas acórdão do TCE
narrativa apresentada pelo Autor a existência de prova nova,
propriamente dito, que decorreu de ato de controle externo;
decidindo, de plano, pela não aplicação à presente lide o prazo
2) o acórdão do TCE, de todo modo, diz respeito a ato estadual,
decadencial excepcional de 5 anos, previsto no § 2º do art. 975 do
publicado em órgão estadual e não federal, o que, mutatis mutandis
CPC, e, por conseguinte, pela extinção do feito, com resolução do
com o que se passa com a legislação, como acima assentado, não
mérito, ante ao reconhecimento da decadência (art. 487, II, do
implicaria presunção de conhecimento erga omnes, senão
CPC), decisão esta que ora propõe a manutenção neste Agravo
unicamente entre as partes envolvidas no julgamento proferido pelo
Regimental.
Tribunal de Contas Estadual.
Colhe-se dos fundamentos apresentados na respeitável decisão
Dessarte, pontuo que a prova documental, que também foi
guerreada, em em síntese, que os testemunhos prestados após o
aventada como "nova", qual seja, o relatório interno de auditoria que
trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadram na
ensejou o acórdão do TCE, não goza, necessariamente, de
definição de prova nova, a teor da Súmula n. 402, I, do c. TST; os
presunção absoluta e erga omnes de conhecimento pelo tão só fato
fatos descortinados por tais testemunhos já eram públicos antes do
de o aresto ter sido publicado no Diário Oficial do Estado de Mato
ajuizamento da ação originária, pois o acórdão proferido pelo
Grosso, afinal, a simples publicação de atos administrativos desse
Tribunal de Contas do Estado, em processo administrativo, fora
jaez, no órgão estadual, não se mostra suficiente a dar-lhes
publicado em diário oficial e que o Obreiro poderia ter arrolado os
publicidade com eficácia contra terceiros, senão apenas em relação
auditores, como testemunhas, quando da instrução do seu próprio
àqueles diretamente envolvidos no feito perante aquele Tribunal de
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