TRT23 09/11/2022 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
20
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
decisões em processo administrativo publicizando as
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
proc.
link:
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
da decadência.
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
Nego provimento.
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
-
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
Conclusão do recurso
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
À vista do exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito,
376 - volume LX).
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
É como voto.
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
ACÓRDÃO
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
IPAS.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
Acórdão
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido,
consoante relatório consignado na sentença dos autos principais
(ID.657177d - pág. 1/2).
ISSO POSTO:
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
na 10ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade híbrida
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos auditores
(presencial e remota), DECIDIU, por unanimidade, conhecer do
do TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
agravo regimental e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
Desembargadores Aguimar Peixoto, Adenir Carruesco, Beatriz
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
Theodoro, Tarcísio Valente e João Carlos. Vencido o Juiz
justo impedimento para utilização do documento público no
Convocado William Ribeiro, que dava provimento ao Agravo
momento processual adequado.
Regimental para afastar extinção do feito pronunciada pela
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
eminente Relatora.
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO.Para fundamentar a
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
Paulo Barrionuevo, presidiu a sessão.
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
Cuiabá-MT, sexta-feira, 21 de outubro de 2022.
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191517