TRT23 09/11/2022 - Pág. 6 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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contas.
processual na ação originária, apresentar o relatório de auditoria
A somar-se, corroborando o entendimento de que a mera
interna realizada nas contas dos Réus, ou mesmo arrolar os
publicação de um Ato administrativo em Diário Oficial não tem o
auditores como testemunhas, pois como acima assentado, não se
condão de produzir efeitos em relação a terceiros, trago à balha
pode presumir o conhecimento de aludidos elementos probatórios
recente julgado, realizado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região
somente pela publicação do procedimento administrativo em Diário
(30/09/2020), sob a Relatoria do Desembargador Jamil Rosa de
Oficial do Estado.
Jesus Oliveira, na apelação n. 0069261-81.2014.4.01.3400, no qual
Desse modo, sob o entendimento de que a prova documental
até mesmo a parte interessada afastou a presunção de ciência
referenciada pela parte autora se cuida (relatório de auditoria, do
decorrente da publicação de intimação no DOU, verbis:
qual as referidas testemunhas foram autores), em princípio, de
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
prova nova, segundo a dicção da Súmula n. 402, I, do c. TST, e a
SEGURANÇA. REVISÃO DA ANISTIA POR PARTE DA
partir da qual tomou conhecimento de fatos que, segundo sua tese,
COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. DECRETOS
poderão implicar em modificação da decisão proferida na ação
5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO
originária, em seu benefício, e trazendo a petição inicial a
OFICIAL DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE.
informação de que referidos documentos somente foram
SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações no Diário Oficial da União
conhecidos pelo Autor em 29/03/2022, é que, considerando o prazo
dos Decretos ns. 5.115 e 5.215, intimando os interessados em
decadencial de 5 anos, a que alude o § 2º do art. 975 do CPC, dou
processo administrativo de reanálise do pedido de anistia, violam o
provimento ao Agravo Regimental para afastar extinção do feito
devido processo legal, não assegurando a ciência pelo interessado
pronunciada pela eminente Relatora, de modo a seguir seu curso,
do ato inaugural do processo administrativo. 2. O Diário Oficial da
rumo à apreciação meritória, como entender de direito.
União, órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder
É como voto."
Público Federal, não assegura ao administrado o exercício do
contraditório em processos administrativos de seu interesse, não
CUIABA/MT, 09 de novembro de 2022.
sendo razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de
ciência real pelos interessados, havendo, nesse caso, apenas uma
MONICA LOVATO
presunção relativa de conhecimento. 3. Não há falar em prescrição,
Diretor de Secretaria
visto que a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo
previsto nos Decretos ns. 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não
ter sido pessoalmente intimado, o que teria violado o princípio da
publicidade, por isso que não se pode computar o prazo
prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, pois a
intimação não se fez válida e eficazmente. 4. Apelação e remessa
oficial desprovidas."
Processo Nº AgRT-0000138-34.2022.5.23.0000
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
BERNARDETE PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO CUISSI(OAB:
14430/MT)
ADVOGADO
SIDNEI TADEU CUISSI(OAB:
17252/MS)
AGRAVADO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
AGRAVADO
ESTADO DE MATO GROSSO
Colhe-se, outrossim, do inteiro teor desse julgado, a seguinte
passagem, ora transcrita ante sua extrema relevância ao caso dos
autos, verbis:
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNARDETE PEREIRA DA CRUZ
"Qualquer ato que atinja a esfera jurídica do administrado, proferido
em processo administrativo, não tem validade se o interessado não
participar desse processo, pois viola as garantias constitucionais do
PODER JUDICIÁRIO
contraditório e da ampla defesa.
JUSTIÇA DO
(...)
Apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para
publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável
considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos
PODER JUDICIÁRIO
interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento."
JUSTIÇA DO TRABALHO
(negrito no original, sublinhei)
Portanto, não seria exigível do Autor, ao tempo da instrução
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