TRT23 29/11/2022 - Pág. 104 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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Assim, por não evidenciada a prova nova apta a demandar a
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL E
contagem diferenciada do prazo decadencial, prevista no art. 975,
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. NÃO
§2º, do CPC, impõe-se manter incólume a decisão agravada que
CONFIGURAÇÃO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na
julgou extinto o feito com resolução de mérito, face a configuração
vigência do CPC/1973, fundamentada no art. 485, VII, do
da decadência."
CPC/1973, mediante a qual o autor pretende o reconhecimento da
Acrescento ainda aos fundamentos colhidos do julgado do agravo
responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa Energia
regimental AgRT-0000138-34.2022.5.23.0000 que, conquanto não
Sustentável do Brasil S.A. Nos termos do art. 485, VII, do
seja razoável considerar que tudo o que é publicado no Diário
CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser
Oficial da União é de ciência real dos interessados, no caso, a
rescindida quando " depois da sentença, o autor obtiver documento
presunção de ciência deve prevalecer.
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
Isso porque, o Relatório 45/2012 é resultado de auditoria pública, a
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".
qual foi realizada com observância das normas e procedimentos
Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o
aplicáveis à administração pública (conforme consta expressamente
desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização não podem
do documento), presumindo-se, assim, a legalidade, legitimidade,
decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, a parte autora
economicidade, moralidade e publicidade do relatório.
afirma que os alegados "documentos novos" seriam a certidão
Referida auditoria pública foi realizada no Instituto Pernambucano
simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro,
de Assistência à Saúde - IPAS, que era parte da relação jurídica
expedida no ano de 2008, e o contrato para a construção de obra
processual, não era uma auditoria qualquer. Portanto, não poderia
certa firmado entre as reclamadas, em 3/1/2011. Considerando que
passar despercebida por aqueles que litigavam contra o IPAS.
a decisão rescindenda foi proferida em novembro de 2011, o
Ademais, o correspondente procedimento administrativo, instaurado
requisito formal, concernente à anterioridade do documento em
contra o IPAS era de conhecimento público e notório no Estado de
relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se
Mato Grosso.
preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos
A Portaria Nº 093/2013/GBSES foi publicada no Diário Oficial do
para a configuração do documento novo, quais sejam: o
Estado de Mato Grosso, 07/08/2013, instaurando o Processo
desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa
Administrativo.
da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o
A Portaria 148/2013/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado
pronunciamento favorável à parte. Em relação à certidão
de Mato Grosso, novembro/2013 prorrogou o prazo para conclusão
simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, não há
dos trabalhos.
como enquadrá-la como documento novo. Nos termos do art. 29 da
Foram vários atos publicados, com grande repercussão, inclusive
Lei n.º 8.934/94, "qualquer pessoa, sem necessidade de provar
em jornais de grande circulação (ex. https://g1.globo.com/mato-
interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas
grosso/noticia/2013/08/secretaria-abre-processo-para-apurar-
comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço
vencimento-de-remedios-em-mt.html)
devido". Ora, tratando-se de documento que consta em registro
Assim, inexiste elemento de prova apto a demonstrar que somente
público, a parte não pode alegar eventual impossibilidade de
foi possível a Autora tomar conhecimento dos fatos descritos no
usá-lo no momento processual oportuno, isto é, na fase
relatório de auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos
instrutória do processo matriz. A incúria do interessado não
auditores do TCE, no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046,
serve à configuração da impossibilidade legal de sua utilização
porque a irregularidade de fiscalização constatada no aludido
in opportuno tempore. De outra parte, igualmente o contrato
relatório já era pública antes da propositura da ação originária, não
firmado entre as empresas reclamadas, para a construção de obra
havendo a Autora, por outro lado, demonstrado o justo impedimento
certa, não pode ser considerado documento novo. De fato, o aludido
para utilização do documento público no momento processual
contrato foi juntado, ainda que de forma parcial, na ação originária,
adequado.
e já foi objeto de apreciação pelo julgado. Ademais, caso a autora
Nesse sentido é a jurisprudência da SDI2 do colendo Tribunal
reputasse necessária a juntada integral daquele documento, deveria
Superior do Trabalho:
ter requerido oportunamente na ação originária, e não apenas em
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA
Ação Rescisória. Assinale-se que a parte litigante não pode, sob o
VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII,
argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a
DO CPC/1973). CERTIDÃO SIMPLIFICADA DE INSCRIÇÃO DA
instrução processual do processo matriz, que se mostrou deficiente
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