TRT23 29/11/2022 - Pág. 77 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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havendo a Autora, por outro lado, demonstrado o justo impedimento
certa, não pode ser considerado documento novo. De fato, o aludido
para utilização do documento público no momento processual
contrato foi juntado, ainda que de forma parcial, na ação originária,
adequado.
e já foi objeto de apreciação pelo julgado. Ademais, caso a autora
Nesse sentido é a jurisprudência da SDI2 do colendo Tribunal
reputasse necessária a juntada integral daquele documento, deveria
Superior do Trabalho:
ter requerido oportunamente na ação originária, e não apenas em
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA
Ação Rescisória. Assinale-se que a parte litigante não pode, sob o
VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII,
argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a
DO CPC/1973). CERTIDÃO SIMPLIFICADA DE INSCRIÇÃO DA
instrução processual do processo matriz, que se mostrou deficiente
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL E
por sua própria incúria. Nessa senda, não se revela viável a
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. NÃO
caracterização daqueles documentos como "novos", motivo por que
CONFIGURAÇÃO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na
não há como prosperar a causa de rescindibilidade articulada na
vigência do CPC/1973, fundamentada no art. 485, VII, do
presente Ação Rescisória. Recurso Ordinário conhecido e provido"
CPC/1973, mediante a qual o autor pretende o reconhecimento da
(RO-1242-62.2012.5.14.0000, Subseção II Especializada em
responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa Energia
Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,
Sustentável do Brasil S.A. Nos termos do art. 485, VII, do
DEJT 21/08/2020).
CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser
Por essas razões, rejeito a alegação de prova nova.
rescindida quando " depois da sentença, o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
Diante disso, reconheço a decadência do direitoà pretensão
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".
rescisória do acórdão proferido nos autos do processo 0000927-
Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o
65.2017.5.23.0046 e julgo extinto o processo com resolução do
desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização não podem
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, a parte autora
Como consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas
afirma que os alegados "documentos novos" seriam a certidão
processuais no importe de R$671,65 (seiscentos e setenta e um
simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro,
reais e sessenta e cinco centavos) e honorários advocatícios
expedida no ano de 2008, e o contrato para a construção de obra
sucumbenciais, no valor de R$3.358,27 (três mil, trezentos e
certa firmado entre as reclamadas, em 3/1/2011. Considerando que
cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), ambos calculados
a decisão rescindenda foi proferida em novembro de 2011, o
sobre o valor da causa R$ 33.582,73 (trinta e três mil, quinhentos e
requisito formal, concernente à anterioridade do documento em
oitenta e dois reais e setenta e três centavos).
relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se
Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fica
preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos
a Autora isenta do recolhimento das custas processuais e os
para a configuração do documento novo, quais sejam: o
honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição
desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa
suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o
pronunciamento favorável à parte. Em relação à certidão
simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, não há
como enquadrá-la como documento novo. Nos termos do art. 29 da
Lei n.º 8.934/94, "qualquer pessoa, sem necessidade de provar
interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas
Conclusão do recurso
comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço
devido". Ora, tratando-se de documento que consta em registro
público, a parte não pode alegar eventual impossibilidade de
Ante o exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, declaro-a
usá-lo no momento processual oportuno, isto é, na fase
extinta com resolução do mérito, em face da decadência, nos
instrutória do processo matriz. A incúria do interessado não
termos da fundamentação.
serve à configuração da impossibilidade legal de sua utilização
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora e, como
in opportuno tempore. De outra parte, igualmente o contrato
consequência, fica isenta do recolhimento das custas processuais,
firmado entre as empresas reclamadas, para a construção de obra
no importe de R$671,65 (seiscentos e setenta e um reais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505