TRT23 09/02/2023 - Pág. 428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
428
ao Direito do Trabalho. 41. Ed., São Paulo: LTr, 2018. p. 264).
superveniência de sentença absolutória em virtude do
A par desse norte, destaco os elementos contidos nos autos que
reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria.
repercutem na deslinde da demanda.
Ademais, ainda que se considere que o sócio majoritário da MV
Depreende-se da análise dos autos que para sustentar o pleito de
Sistemas figurava como sócio oculto do IPAS, a mera identidade
reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS, a MV Sistemas
societária não permitiria concluir pela existência de grupo
o Instituto Humanize e a o IAAL, a exequente se vale do
empresarial.
fundamento da existência de grupo fraudulento envolvendo as
Do mesmo modo, o fato de a Sra. Juliana Garahy Regus possuir
empresas que figuram no polo passivo desta lide e que estão sob o
poderes para movimentar as contas bancárias do IPAS e também
comando do Sr. Paulo Luiz Alves Magnus, detentor do Grupo MV.
atuar como representante do IAAL não autoriza concluir a existência
Alegou que o Instituto Humanize, o IPAS e o IAAL funcionavam
de relação de subordinação ou coordenação entre ambas as
como organizações social de fachada, controladas por Paulo Luiz
pessoas jurídicas (art. 2°, § 2°, da CLT).
Alves Magnus, para viabilizar contratos das empresas do Grupo MV
Desta feita, a meu ver, inexiste prova robusta que permite inferir a
com o setor público e recebimento de recursos públicos sem
existência de grupo econômico entre o grupo econômico entre o
procedimentos licitatórios.
IPAS, a MV Sistemas, o Instituto Humanize e a o IAAL, revelando-
Destacou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus, atuava
se imperiosa a reforma da sentença, no particular.
concomitantemente como gerente administrativa do IAAL e possui
Em relação à LINASPE, observo que a exequente buscou
autorização para movimentar as contas bancárias do IPAS.
demonstrar a existência de grupo econômico entre esta empresa e
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos relatórios de
o IPAS, mas novamente deixa de produzir prova robusta acerca do
auditorias realizado pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas
preenchimento dos requisitos dos § 2° e 3° do art. 2º da CLT.
Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramita
Isso porque, muito embora a exequente faça referência à
em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e
transferência do convênio que o executado mantinha com o
Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo
Município de Agrestina-PE para a empresa LINASPE, ocasião em
Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus,
que essa empresa locou o imóvel em que funcionava o Hospital
dentre outros documentos.
Geral Amélia Gueiros Leite, bem como ao fato de que a Sra. Maria
Além disso, acostou relatório preliminar elaborado pelo Grupo de
das Graças Mendes, apontada como ex-presidente do IPAS,
Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas
possuir poderes para movimentar contas bancárias da LINASPE,
(GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
tais fatos, por si sós, não se prestam a esse desiderato.
documento que instruiu Ação de Improbidade Administrativa que
Destaco que sequer a identidade de sócios enseja a configuração
tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a
de grupo econômico, sendo certo que não há nos autos
MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e
comprovação dos requisitos previstos no § 3º do art. 2º da CLT, a
Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus.
dizer, demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão
Nada obstante as alegações da exequente e o entendimento
de interesses e atuação conjunta das empresas.
exarado pelo juízo de origem, não vislumbro nos autos elementos
Ainda que cause estranheza o valor fixado no contrato de celebrado
que evidenciem a existência de grupo econômico entre o IPAS e a
entre o IPAS para a LINASPE, tendo como objeto o imóvel de
MV Sistemas, a MV Sistemas o Instituto Humanize e a o IAAL.
propriedade do instituto situado à Rua João de Deus, nº 320,
Os processos criminais nos quais há denúncias de que o sócio
Centro, na cidade de Agrestina-PE, e que o contrato de aluguel
majoritário da MV Sistemas, Paulo Luiz Alves Magnus, tenha atuado
abrange também os equipamentos hospitalares, não há como se
de forma irregular no âmbito de negociações envolvendo o IPAS e
estabelecer uma relação de hierárquica ou mesmo de coordenação
demais agravantes ainda está em curso, conforme afirmado pela
entre as empresas por esse simples fato.
própria exequente, e diante disso, não pode ser considerado prova
Com efeito, o quadro fático delineado não autoriza concluir pela
robusta o suficiente para reconhecer comprovados os fatos que ali
existência de relação de coordenação e de interesses comuns entre
descrevem, em razão da presunção de inocência
o IPAS e a LINASPE, requisitos indispensáveis para a formação do
constitucionalmente garantida.
grupo econômico.
As denúncias contidas no feito da esfera criminal não espraiam
Assim, não há como reconhecer a existência de grupo econômico
seus efeitos para este processo enquanto não houver o trânsito em
entre o IPAS e as empresas agravantes, uma vez que ausentes os
julgado do processo penal, porquanto há a possibilidade de
requisitos legais para tanto.
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