TRT23 09/02/2023 - Pág. 463 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
463
parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da CLT:
Cautelares de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal que tramita
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
em face das executadas, de Busca e Apreensão Domiciliar e
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Pessoal e pedido de Prisão realizadas e denúncias ofertadas pelo
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
Ministério Público Federal em face de Paulo Luiz Alves Magnus,
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
dentre outros documentos.
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
Além disso, há nos autos relatório preliminar elaborado pelo Grupo
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".
de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas
"§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
(GAECO) do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
documento que instrui Ação de Improbidade Administrativa que
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
tramita em face de várias pessoas físicas e jurídicas, dentre elas, a
atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Redação dada
MV Sistemas Ltda, o Instituto Humanize de Assistência e
pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Responsabilidade Social e Paulo Luis Alves Magnus.
Veja-se que a legislação atual seguiu a linha já adotada
Nada obstante as alegações da exequente e o entendimento
anteriormente pela jurisprudência, no sentido de que, para a
exarado pelo juízo de origem, não vislumbro nos autos elementos
configuração do grupo econômico, é desnecessária a comprovação
que evidenciem a existência de grupo econômico entre o IPAS e a
do controle ou administração de uma empresa por outra, bastando
MV Sistemas.
para tanto a existência de uma cooperação recíproca ou
Os processos criminais nos quais há denúncias de que o sócio
coordenação horizontal.
majoritário da MV Sistemas, Paulo Luiz Alves Magnus, tenha atuado
Quanto ao tema, trago a lição do Ministro e doutrinador Maurício
de forma irregular no âmbito de negociações envolvendo o IPAS
Godinho Delgado:
ainda está em curso, conforme afirmado pela própria exequente, e
"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se
diante disso, não pode ser considerado prova robusta o suficiente
como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma
para reconhecer comprovados os fatos que ali descrevem, em
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
razão da presunção de inocência constitucionalmente garantida.
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
As denúncias contidas no feito da esfera criminal não espraiam
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades in-
seus efeitos para este processo enquanto não houver o trânsito em
dustriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
julgado do processo penal, porquanto há a possibilidade de
outra natureza econômica." (Delgado, Mauricio Godinho.Curso de
superveniência de sentença absolutória em virtude do
direito do trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018,
reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria.
pág. 495).
Ademais, ainda que se considere que o sócio majoritário da MV
Ainda, nas palavras do jurista Amauri Mascaro Nascimento:
Sistemas figurava como sócio oculto do IPAS, a mera identidade
"(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas
societária não permitiria concluir pela existência de grupo
sem que exista uma em posição predominante, critério que nos
empresarial.
parece melhor, tendo se em vista a finalidade do instituto (...), que é
Desta feita, a meu ver, inexiste prova robusta que permite inferir a
a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas." (in Iniciação
existência de grupo econômico entre o IPAS e a MV Sistemas,
ao Direito do Trabalho. 41. Ed., São Paulo: LTr, 2018. p. 264).
revelando-se imperiosa a reforma da sentença, no particular.
A par desse norte, destaco os elementos contidos nos autos que
Em relação à LINASPE, observo que a exequente buscou
repercutem na deslinde da demanda.
demonstrar a existência de grupo econômico entre esta empresa e
Depreende-se da análise dos autos que para sustentar o pleito de
o IPAS, mas novamente deixa de produzir prova robusta acerca do
reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e a MV
preenchimento dos requisitos dos § 2° e 3° do art. 2º da CLT.
Sistemas, a exequente se vale do fundamento da existência de
Isso porque, muito embora a exequente faça referência à
grupo fraudulento envolvendo as empresas que figuram no polo
transferência do convênio que o executado mantinha com o
passivo desta lide e que estão sob o comando do Sr. Paulo Luiz
Município de Agrestina-PE para a empresa LINASPE, ocasião em
Alves Magnus, dentre as quais a agravante, que compõe o Grupo
que essa empresa locou o imóvel em que funcionava o Hospital
MV.
Geral Amélia Gueiros Leite, bem como ao fato de que a Sra. Maria
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos relatório de
das Graças Mendes, apontada como ex-presidente do IPAS,
auditoria realizado pelo TCE/MT, petições iniciais de Medidas
possuir poderes para movimentar contas bancárias da LINASPE,
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