TRT24 08/06/2017 - Pág. 5 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
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III ¿ O Diretor-Geral, sendo seu suplente o chefe do Serviço de Recursos Humanos.
Art. 5°. Verificando que o requerimento não preenche os requisitos formais legais e regulamentares, o presidente do Comitê de Pós-Graduação
(CGPR) fixará prazo para o requerente corrigi-lo ou complementá-lo, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
§1°. Não cumprida a determinação, o requerimento será arquivado por decisão do presidente do Comitê de Pós-Graduação (CPGR), salvo se
houver pedido de prorrogação de prazo.
§2°. O requerente poderá solicitar ao presidente do Comitê de Pós-Graduação (CPGR) o desarquivamento e processamento de seu pedido a
qualquer tempo, desde que o corrija ou o complemente, como determinado.
Art. 6°. Presentes os requisitos formais, o Comitê de Pós-Graduação (CGPR) emitirá parecer fundamentado sobre o pedido, submetendo-o à
deliberação do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III ¿ AFASTAMENTOS
Art. 7°. Somente no interesse da Administração, e atendidos os requisitos desta norma, além da conveniência e da oportunidade, será deferido o
pedido de afastamento integral ou parcial de servidor do exercício do cargo efetivo para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País.
Parágrafo único. O interesse da Administração é definido pela efetiva relevância do conteúdo do curso e do tema da dissertação ou tese do
requerente para as atividades da instituição.
Art. 8°. O deferimento do pedido de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior
no País está condicionado:
I ¿ ao exercício de cargo efetivo no Tribunal pelo requerente, pelo tempo mínimo, incluído o período de estágio probatório:
a) de 3 (três) anos, se o afastamento se destinar à participação em curso de mestrado;
b) de 4 (quatro) anos, se o afastamento se destinar à participação em cursos de doutorado ou pós-doutorado;
II ¿ à ausência de afastamento do requerente:
a) por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no país, nos 2 (dois) anos anteriores à data do protocolo do requerimento, se o afastamento se destinar a
participação em cursos de mestrado e de doutorado;
b) por licença para tratar de assuntos particulares ou para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no País nos 4 (quatro) anos anteriores à data do protocolo do requerimento, se o afastamento se destinar a participação em curso de pósdoutorado.
Parágrafo único. O número de servidores afastados para participação em curso de pós-graduação não poderá superar o limite de 2% (dois por
cento) do número total de cargos efetivos do Tribunal.
CAPÍTULO IV ¿ DELIBERAÇÃO
Art. 9°. O Presidente do Tribunal decidirá o pedido de afastamento.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Boletim Interno para intimação do requerente.
Art. 10. Deferido o pedido de afastamento será expedida Portaria, pela Diretoria-Geral, que será publicada no Boletim Interno e no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V ¿ DEVERES DO SERVIDOR AFASTADO
Art. 11. Somente após a publicação de que trata o artigo 10, estará autorizado o servidor a se afastar do serviço.
Parágrafo único. A ausência em período anterior à publicação da portaria ou fora do prazo de afastamento concedido será considerada falta não
justificada.
Art. 12. O servidor afastado deverá comunicar a Escola Judicial das datas designadas para a qualificação e para defesa da dissertação ou da tese.
Art. 13. Em até 30 (trinta) dias, contados da defesa da dissertação ou da tese, o servidor deverá apresentar à Escola Judicial:
I ¿ declaração ou outro documento que ateste a conclusão do curso e o seu aproveitamento;
II ¿ plano de ensino destinado à apresentação do tema da dissertação ou da tese defendida em evento a ser promovido pela Escola Judicial;
III ¿ uma cópia impressa e encadernada e outra cópia em meio digital da dissertação ou tese, com autorização expressa para sua disponibilização
pública e gratuita pela Escola Judicial e pela biblioteca do tribunal.
Art. 14. O servidor afastado para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País deverá
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período mínimo igual ao do tempo do afastamento concedido.
Art. 15. O servidor deverá ressarcir ao Tribunal os gastos por este realizados com o programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País sempre que:
I ¿ solicitar exoneração ou aposentadoria antes do período de permanência previsto no art. 14;
II ¿ não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento.
Parágrafo único. Haverá isenção de ressarcimento nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a requerimento do interessado
e por decisão do Tribunal Pleno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107835