TRT24 19/02/2018 - Pág. 462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
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humana, razão pela qual não há falar em violação de normas
O reclamante acostou cópia do DOEMS informando que a empresa
positivadas, tampouco em ofensa ao princípio da legalidade ou
JUHA ENGENHARIA LTDA. foi vencedora na concorrência n.
invasão de competência legislativa, pois o entendimento sumular
014/2015-CLO/AGESUL, no valor de R$ 10.210.444,05, cujo objeto
não tem característica de imperatividade e sanção por
previsto é a manutenção e conservação das rodovias estaduais
descumprimento.
pavimentadas e não pavimentadas, nas rodovias que fazem parte
da malha rodoviária da 11ª residência regional - Amambai/MS (ID
O item III da aludida Súmula dispõe que não há vínculo de emprego
91835e0 - Pág. 2).
com o tomador a contratação dos serviços relacionados a atividademeio, todavia referida circunstância não exime o tomador de
Por sua vez, a AGESUL juntou cópias referentes a:
serviços da responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte do empregador, consoante
- ordens bancárias e programação de desembolso (ID 59bd4ed a ID
item IV do verbete jurisprudencial mencionado.
43b5b8b);
Importante mencionar que não há se falar em culpa in eligendo,
- Ofício 7.228/GAB/CTE/PJUR/AGESUL/SEINFRA/ 2015 expedido
uma vez que não foi questionada a legalidade do processo
pela SEINFRA iniciando processo administrativo visando à rescisão
administrativo de licitação (e, se alegada, a via própria não seria no
unilateral do contrato 019/2015 (ID b4fa001);
processo judiciário trabalhista).
- Parecer da AGESUL referente ao processo 57/100.330/2015
No que diz respeito a culpa in vigilando, nota-se que as verbas
(contrato 019/2015) para aplicar a rescisão contratual, penalidade
trabalhistas deferidas ao reclamante (aviso prévio indenizado, férias
de multa, suspensão temporária de participação em licitação e
+ 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, salários atrasados, adicional de
impedimento de contratar com a Administração (ID b0e3f69);
insalubridade, horas extras e reflexos, multa por descumprimento de
CCT, indenização por dano moral - salários atrasados e trabalho
- Justificativa técnica para a rescisão contratual referente ao
degradante) decorrem do reconhecimento do vínculo empregatício
processo 57/100.330/2015 (Contrato 019/2015) emitida pela
declarado na sentença, portanto, não há falar em ônus da
SEINFRA (ID 91370c1);
reclamada AGESUL na comprovação da fiscalização do contrato de
trabalho com o empregador.
- Diário N. 9.204 que contem a expressa rescisão unilateral do
contrato n. 019/2015 entre AGESUL e JUHA ENGENHARIA LTDA
Assim, não demonstrada a culpa do tomador de serviços (ente
(ID 83b527e).
público), não há falar em sua responsabilização subsidiária.
Cumpre registrar, de início, que o presente caso não se trata de
Recurso não provido.
dono da obra, porquanto o objeto do contrato é para manutenção e
conservação de rodovias estaduais, e não a execução de obra certa
e determinada.
É predominante na jurisprudência o reconhecimento da
responsabilidade das empresas contratantes, tomadoras dos
serviços, as quais, ao firmar contrato para prestação de serviços
terceirizados, devem se cercar de todas as garantias, cobrando da
contratada o cumprimento dos seus compromissos trabalhistas e
fiscais, sob pena de serem responsabilizadas por culpa in vigilando.
Cumpre ressaltar que a Súmula 331 do C. TST apresenta a síntese
hermenêutica do ordenamento jurídico, emprestando máxima
efetividade aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa
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