TRT24 19/02/2018 - Pág. 463 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
463
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
VOTO VENCIDO - DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
"A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da quarta
demandada (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de
Mato Grosso do Sul - AGESUL), contra o que se insurge o autor.
Não tem razão.
A responsabilidade subsidiária do ente público só é desencadeada,
segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando
houver falha na fiscalização no cumprimento de obrigações
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES
trabalhistas.
DEGRADANTES - QUANTUM
No caso presente, porém, o trabalhador prestava serviços informais,
"O juiz da origem deferiu indenização por danos extrapatrimoniais
sem registro em carteira, o que impossibilita exigir do tomador dos
decorrentes de precárias condições de trabalho (falta de sanitários).
serviços qualquer fiscalização quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas, pois desconhecia a relação jurídica entre
O autor pretende a majoração da indenização deferida.
autor e seu empregador.
Não tem razão.
Perceba-se que a fiscalização do tomador de serviços é
estritamente documental, não sendo racional exigir conferência das
O valor arbitrado na origem foi de R$ 1.000,00, o que considero
circunstâncias fáticas ocorridas no canteiro de obras, o que é
harmônico com o curto período de vínculo empregatício (inferior a
materialmente impossível.
sete meses), pois, neste caso, o aspecto temporal é relevante para
o arbitramento indenizatório.
Assim, caberia ao autor demonstrar que o tomador de serviços tinha
conhecimento da existência de contratos de trabalho informais e,
Nego provimento."
portanto, foi conivente com a irregularidade.
Nego provimento ao recurso."
VOTO CONVERGENTE - DES. AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115684