TRT24 26/03/2018 - Pág. 1755 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
1755
Em razão do exposto, defere-se horas extras, considerando essas
supressão do intervalo intrajornada, observando os demais
àquelas que ultrapassavam a 6ª diária ou 36ª semanal, devendo ser
parâmetros determinados para o pagamento de horas extras. E
apuradas conforme espelhos de ponto juntados aos autos, na
diante do reconhecimento jurisprudencial da natureza salarial geram
ausência desses ou serem ilegíveis, considerar-se a média
reflexos em RSRs em aviso prévio indenizado, férias +1/3, salários
considerando o do período anterior e ao período posterior ao
trezenos e FGTS + 40%. Deverá ser observado o entendimento
faltante. Deverão ser observados os seguintes parâmetros:
jurisprudencial pacificado na OJ 394 da SBDI-1
evolução e globalidade salarial (S. 264/TST), inclusive com
adicionais de periculosidade e noturno; com adicional de 60% para
9. DOMINGO e FERIADOS - DOBRA
aquelas laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% as
Não desmerecido os espelhos de pontos trazidos aos autos caberia
laboradas em domingos e feriados (conforme se vê nãos recibos e
ao reclamante demonstrar trabalho ao domingo sem a
instrumentos coletivos); divisor 180; redução ficta e adicional
correspondente folga compensatória, encargo do qual não se
noturno de 20% para as horas trabalhadas entre 22h e 5h e
desincumbiu. Além do mais, não desmerecido a escala 6x2. Nessa
prorrogações (art. 73 da CLT e Súmula 6 do TST); considerar-se-á
escala não há falar em pagamento de domingos em dobro eis que
feriados os previstos em legislação federal, estadual e municipal.
trabalhando no regime (6 x 2) ou o empregado trabalha no domingo
Pela habitualidade, defere-se também reflexos em DSRs, férias com
com folga compensatória em outro dia da semana ou efetivamente
1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%. Deverá ser
havia a folga no domingo pelo próprio sistema. Restando indeferido
observado o entendimento jurisprudencial pacificado na OJ 394 da
as dobras de domingos.
SBDI-1.
Por outro lado, essa regra não vale para o trabalho realizado em
Defere-se também a diferença de adicional noturno considerando a
feriados, pois este não está compreendido na compensação
jornada acima arbitrada. Quando do cálculo considerar-se-á hora
semanal, devendo ser remunerado em dobro, sem prejuízo da
noturna a trabalhada entre as 22h às 5h do dia seguinte e
remuneração relativa a esse dia inserida no salário mensal, nos
prorrogação nos termos da Súmula 60, II do TST, inclusive com a
termos do artigo 9º da Lei 605/49 que prescreve que o trabalho nos
redução ficta (art. 73 e §§ da CLT) e demais parâmetros já fixados
dias feriados civis e religiosos, sem compensação, deve ser
para o pagamento das horas extras. Diante da natureza salarial
remunerado de forma dobrada, sem prejuízo da remuneração
repercutem em RSRs, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º
relativa ao repouso, conforme já pacificado pela Súmula 146 do
salário e FGTS + 40%.
TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos.
E analisando os espelhos de ponto é possível constatar labor em
A fim de instruir a liquidação de sentença dever ser observadas as
feriados como, por exemplo, o feriado do dia 12.10.13 (fl. 526) sem
siglas que constam nos espelhos de ponto.
a folga compensatória na semana.
Por outro lado, não desmerecido os espelhos de ponto caberia ao
Importante destacar que o adicional de 100% para o labor em tais
reclamante apontar eventual diferença de horas de sobreaviso ou
dias, o que não se confunde com a dobra do art. 9º da Lei 605/49.
tempo de espero o que não ocorreu. Destaque-se que a prova oral
Diante disso, defere-se a dobra dos feriados trabalhados sem
também demonstrou que o sobreaviso e tempo de espera era
corresponde folga compensatória na semana, conforme se apurar
corretamente registrado nos cartões de ponto. Por isso indefere-se.
em liquidação de sentença considerando a jornada/frequência
8. INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS
registrada nos cartões de ponto juntados aos autos (nos períodos
Conforme já analisado acima restou reconhecido que não havia
que ausente esses deverá ser considerada a média entre o período
concessão de intervalo intrajornada.
anterior e posterior. Considerar-se-á feriados os previstos em
O direito ao intervalo intrajornada é de natureza indisponível, porque
legislação federal, estadual e municipal.
destinado à recomposição e preservação da higidez física e mental
Diante da natureza dessa parcela (indenizatória), não haverá
do trabalhador, não podendo ser relevado, nem mesmo por
incidência reflexa nas demais verbas da contratualidade.
negociação coletiva (Orientação jurisprudencial 342 da SBDI-1). A
supressão ou redução do intervalo intrajornada gera o direito ao
10. INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS
pagamento do período com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º/CLT e
Não desmerecido os espelhos de pontos trazidos aos autos caberia
S. 307/TST).
ao reclamante demonstrar desrespeito ao intervalo interjornada,
Diante disso, condena-se a reclamada ao pagamento de 01(uma)
encargo do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). É ineficaz o
hora diária (OJ 307 da SBDI-1), com acréscimo de 60% pela
demonstrativo apresentado em impugnação. Isso porque computou
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