TRT24 27/04/2018 - Pág. 1043 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1043
PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA E
TERCEIRA PARCELA. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE.
Embora efetivamente não tenha sido obedecida rigorosamente a
data prevista para o pagamento da primeira parcela, que foi feito
com dois dias úteis de atraso, extrai-se destes autos que a real
intenção da executada é adimplir com a obrigação. Frente a isso,
CAMPO GRANDE, 23 de Abril de 2018
como a cláusula penal é uma obrigação acessória que tem como
objetivo forçar o devedor ao cumprimento do pactuado e não se
prestar ao aumento do crédito do reclamante, considero que, in
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
casu, restou patente o atendimento da finalidade do processo, ainda
Juiz do Trabalho Titular
mais que não se pode dizer que o pequeno retardamento tenha
causado prejuízos ao reclamante. Recurso provido por maioria.
Despacho
(TRT 24ª Região. Proc. 0166-2005-091-24-00-0-AP-1. Rel. Des.
João de Deus Gomes de Souza).
AGRAVO DE PETIÇÃO - CONCILIAÇÃO - MULTA DE 100% POR
INADIMPLEMENTO - AGRAVO IMPROVIDO - 1 - Obrigação de
pagar pactuada em Termo de Conciliação e cumprida um dia útil
após o prazo estabelecido não enseja pagamento de multa de
Processo Nº RTSum-0025129-14.2017.5.24.0003
AUTOR
JOSUE DA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO
Jucineide Almeida de Menezes(OAB:
12859/MS)
RÉU
CONSTRUTORA SARAIVA DE
REZENDE LTDA
ADVOGADO
PAULA COELHO BARBOSA TENUTA
DE CARVALHO(OAB: 8962/MS)
RÉU
MORENO, GAMA E FREIRE
CONSTRUCOES LTDA - ME
100% sobre o valor total do acordo por inadimplemento. O objetivo
da estipulação de multa pelo não cumprimento de acordo é compelir
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA
os devedores a obedecer ao pactuado, pondo fim à contenda
judicial e promovendo a distribuição de justiça entre as partes. O
atraso de apenas um dia útil no pagamento da primeira parcela do
acordo não justifica a aplicação de tal multa, principalmente porque
PODER JUDICIÁRIO
a reclamante, ao receber referida parcela, deu plena, geral e
JUSTIÇA DO TRABALHO
irrevogável quitação à reclamada. 2. Agravo improvido. (TRT 21ª R.
- AP 02405-2003-921-21-00-3 - (52.117) - Rel. Juiz Bento Herculano
Duarte Neto - DJRN 02.12.2004).
Portanto, considerando que houve apenas mora (inadimplemento
Vistos, etc.
parcial) da obrigação, de apenas três dias, e com fundamento nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também
observando a regra contida no art. 413 do Código Civil, a qual
autoriza o juiz a reduzir proporcionalmente a cláusula penal quando
verificar o cumprimento parcial da obrigação, reduzo a multa
moratória de 30% para 15%, a incidir apenas sobre o valor da
parcela paga com atraso, perfazendo, pois, o montante de R$
300,00, sem prejuízo das atualizações devidas.
1. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam
acordo em audiência (ID fb948dc), onde constou que a 2ª
reclamada pagaria ao reclamante o valor de R$ 4.400,00, em 3
(três) parcelas, vencíveis todo dia 20, sendo as duas primeiras no
valor de R$ 2.000,00 e a última no valor de R$ 400,00 iniciando-se
em 20/11/2017, estipulando-se multa de 30% sobre o saldo
devedor, no caso de mora ou inadimplemento, com vencimento
antecipado das parcelas vincendas.
2. Intimem-se as partes.
Ocorre que a 1ª parcela do acordo foi paga com atraso de 03 (três)
rr
dias. Ou seja, a parcela venceu em 20/11/2017 e o efetivo
pagamento só ocorreu em 23/11/2017 (doc. ID 67cd052).
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