TRT24 15/05/2018 - Pág. 428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
428
Recorrido : SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL
A d. Procuradoria Regional do Trabalho, pelo parecer da lavra da
DE PONTA PORÃ
Exma. Procuradora do Trabalho Simone Beatriz Assis de Rezende,
opina pelo conhecimento do recurso e acolhimento da preliminar
Advogado : José Carlos de Alencar
que apresenta, de nulidade processual por ausência de intimação
do Ministério Público do Trabalho; no mérito eventual, pugna pelo
Origem : Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS
provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL -
1 - CONHECIMENTO
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Na hipótese dos autos, a
intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
jurisdição, a despeito de sua relevância, não constitui condição
conheço do recurso e de ambas as contrarrazões.
indispensável à validade do processo ante o disposto no artigo 793
da CLT, que, ao discorrer sobre a matéria, não prevê a
obrigatoriedade da intervenção do órgão ministerial no primeiro grau
de jurisdição quando o menor estiver devidamente representado ou
2 - PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
assistido, condicionando, dessa forma, a atuação do parquet à
TRABALHO
ausência dos respectivos representantes legais. Preliminar do
Ministério Público do Trabalho rejeitada.
2.1. INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL
Argui o Ministério Público do Trabalho a preliminar de nulidade do
processo, a partir da audiência de instrução, porquanto não fora
intimado para atuar em primeiro grau, nada obstante estar presente
o interesse de menores de idade, herdeiros do empregado falecido
no curso do processo, reforçado pelo fato de a genitora ser
paraguaia, conforme certidões de nascimento anexadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 002455008.2016.5.24.0066-RO) nos quais figuram como partes as
Argumenta que a necessidade de sua intimação provém de norma
epigrafadas.
cogente e de ordem pública, prevista no artigo 127 da CF, artigo
112 da Lei Complementar n. 75/93, artigos 202 e 204 do Estatuto da
Inconformado com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do
Criança e do Adolescente, artigo 198 do CC e artigo 178 do NCPC.
Trabalho Substituta Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, que julgou
procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre
Todavia, não há acolher a preliminar em tela.
ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo
reforma.
Em primeiro eito, cumpre salientar que os dispositivos legais
invocados não se aplicam à hipótese, uma vez que há legislação
Contrarrazões apresentadas pelos reclamados.
específica no âmbito da Justiça do Trabalho que disciplina a
atuação do Parquet.
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