TRT24 15/05/2018 - Pág. 429 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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NULIDADE. Estando o menor devidamente representado pelo seu
O artigo 793 da CLT, ao dispor sobre a matéria, não prevê a
representante legal, não há falar em nulidade processual pela não
obrigatoriedade da intervenção do Órgão Ministerial no primeiro
intervenção do Ministério Público do Trabalho. (TRT 12ª Região -
grau de jurisdição quando o menor estiver devidamente
RO 01207-47.2013.5.12.0025 - Terceira Câmara - Rel. Juiz Hélio
representado ou assistido, condicionando, dessa forma, a atuação
Bastida Lopes - DOESC 30.9.2014).
do Parquet à ausência dos respectivos representantes legais.
Destarte, ante a inexistência de preceito legal, não há declarar a
Assim, no caso em exame, a intervenção do Ministério Público do
nulidade postulada, mormente quando não se infere nos autos
Trabalho no primeiro grau de jurisdição, a despeito de sua
prejuízos às menores que se encontram legalmente assistidas.
relevância, não constitui condição indispensável à validade do
processo e, ademais, no recurso trabalhista se declara nulidade
Rejeito.
quando houver manifesto prejuízo à parte, o que não se infere dos
presentes autos, mormente porquanto os herdeiros menores se
encontram assistidos por sua genitora.
3 - MÉRITO
Este Tribunal já decidiu questão análoga, em voto de minha lavra,
proferindo julgamento nesse mesmo sentido, verbis:
3.1 - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL
INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
Os herdeiros do empregado falecido buscam indenização por danos
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR
morais e materiais decorrentes de doença ocupacional que o levou
NÃO ACOLHIDA.Na hipótese dos autos, a intervenção do Ministério
a óbito no curso do processo. Argumentam que a neoplasia maligna
Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, a despeito de
de pâncreas foi causada em razão da atividade insalubre de
sua relevância, não constitui condição indispensável à validade do
aplicação de venenos; que, em depoimento pessoal, o empregado
processo ante o disposto no artigo 793 da CLT, que, ao discorrer
havia relatado que aplicava venenos; que, na defesa, a reclamada
sobre a matéria, não prevê a obrigatoriedade da intervenção do
reconheceu que "nem sempre era ao reclamante atribuida a tarefa"
órgão ministerial no primeiro grau de jurisdição quando o menor
e que "a rara aplicação de algum pesticida mediante equipamento
estiver devidamente representado ou assistido, condicionando,
adequado não podem ser tidos como causa da moléstia"; que não
dessa forma, a atuação do parquetà ausência dos respectivos
há fornecimento de EPI específico para aplicação de venenos para
representantes legais. Preliminar do ministério público do trabalho
a testemunha Felizberto, o que desmerece a sua afirmação de que
rejeitada. (TRT 24ª Região - RO 759-57.2012.5.24.0031 - Primeira
esta era sua tarefa exclusiva, e, por fim, sustenta que não há prova
Turma - Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira - DEJTMS
de que o de cujus era tabagista e consumia álcool.
22.7.2013 - p. 24).
Sem razão.
Cito igualmente outros julgados convergentes:
A sentença declarou nulo o contrato de fornecimento de mão de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MENOR DE IDADE
obra avulsa, relacionada a movimentação de mercadorias, firmado
INCAPAZ. INTERVENÇÃO. Para que seja declarada a nulidade do
com o segundo reclamado - Sindicato dos Trabalhadores em
processo por causa da ausência de intervenção do Ministério
Movimentação de Mercadorias em Geral de Ponta Porá, e
Público do Trabalho quando a lide envolver interesse de menor de
reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre o empregado
idade incapaz, é necessário que seja demonstrado o prejuízo, não
falecido e a primeira reclamada, COAMO Agroindustrial
bastando a mera invocação do resultado da sentença. (TRT 12ª
Cooperativa, tomadora dos serviços, no período de 1º.7.2014 a
Região - RO 0001363-43.2011.5.12.0045 - Primeira Turma - Rel.
31.8.2015.
Juiz Águeda Maria L. Pereira - DOESC 3.10.2012).
Na inicial, o reclamante (que faleceu no curso do processo) alegou
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
que adquiriu neoplasia maligna no pâncreas em razão do contato
MENOR REPRESENTADO POR GENITORA. INEXISTÊNCIA DE
com agrotóxicos a partir do momento em que passou a trabalhar na
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