TRT24 06/08/2018 - Pág. 371 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
371
pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais à
viúva e aos filhos do de cujus, observada a proporção de suas
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
responsabilidades. Recurso desprovido.
Recorrente : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
Advogado : Diogenes Borelli Junior e outros
Recorrido : ELENE DOS SANTOS MARCAL MARQUES
Advogado : Celso Eduardo de Albuquerque Berthe e outro
Recorrido : EDER DOS SANTOS BEZERRA
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024232
Advogado : Celso Eduardo de Albuquerque Berthe e outro
-63.2016.5.24.0021) em que são partes as acima indicadas.
Recorrido : KAROLAYNE DOS SANTOS BEZERRA
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da
sentença de ID b042556, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
Advogado : Celso Eduardo de Albuquerque Berthe e outro
JOAO CANDIDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
Recorrido : KAROLINE DOS SANTOS BEZERRA
Em suas razões, busca a reclamada a modificação do julgado
Advogado : Celso Eduardo de Albuquerque Berthe e outro
quanto à responsabilidade concorrente pelo acidente de trabalho
que vitimou o trabalhador Odair Bezerra Marques, à proporção da
Recorrido : KAMILY VITORIA DOS SANTOS BEZERRA
responsabilidade reconhecida, ao valor indenizatório de danos
morais e à obrigação de constituir capital que assegure a quitação
Advogado : Celso Eduardo de Albuquerque Berthe e outro
das parcelas vincendas (ID c4da5fc).
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS
Depósito recursal e custas processuais comprovadamente
recolhidos.
Contrarrazões dos reclamantes sob ID 80bd9ff, pugnando pelo não
provimento do apelo.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do i.
Procurador do Trabalho Cícero Rufino Pereira (ID 345e655), opina
pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA
CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES. Comprovado nos autos que
tanto o empregado quanto o empregador contribuíram para a
ocorrência do acidente fatal, deve ser mantida a decisão que
reconheceu a culpa concorrente de ambos e condenou a ré ao
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VOTO