TRT24 14/08/2018 - Pág. 10 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
10
Processo Nº ED-0001886-23.2012.5.24.0001
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Embargante
CARTONAGEM SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
SANTINO BASSO(OAB:
00004516/MS)
Embargado
IONE ROCHA CARDOSO
ADVOGADO
MARIA VALDA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 00007592/MS)
Relator
EMENTA(S)
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Presidente
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
INEXISTENTE ¿ Não existindo qualquer omissão no julgado quanto
às matérias alusivas às horas extras e multa por descumprimento
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Processo Nº AP-0001095-41.2013.5.24.0091
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Revisor
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Redator
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Agravante
UNIAO (PROCURADORIA GERAL
FEDERAL)
ADVOGADO
MICHELE KOEHLER(OAB:
00082490/PR)
Agravado
VANDERLEI THEODORO SILVA
ADVOGADO
RAFAEL COIMBRA JACON(OAB:
00011279/MS)
Agravado
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ALÉX JOSÈ DISIDÉRIO(OAB:
00300204/SP)
Relator
EMENTA(S)
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - O crédito da União, decorrente de execução de dívida
ativa, oriunda da contribuições sociais (INSS), deve ser habilitado
da obrigação de fazer, expressamente apreciadas pelo v. aresto,
devem os embargos de declaração ser rejeitados.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Francisco
das C. Lima Filho (Relator). Campo Grande, 7 de agosto de 2018.
Processo Nº AP-0000682-98.2013.5.24.0003
DES. RICARDO G. M. ZANDONA
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Redator
DES. FRANCISCO DAS C. LIMA
FILHO
Agravante
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 00010062/MS)
Agravado
ROSA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
00012148/MS)
Relator
Revisor
perante o Juízo em que se processa a recuperação, deferida
anteriormente ao início da execução. Recurso não provido.
EMENTA(S)
DECISÃO
LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SEM
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
COM AFETAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 879, § 1°, DA LEI
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e
CONSOLIDADA ¿ Não tendo a sentença determinado que na
da contraminuta; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
apuração das horas extras fosse incluído o adicional de
termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho
insalubridade, não se pode em sede de liquidação interpretála de
(relator), vencido o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior.
forma ampliativa para inserir referido adicional na base do cálculo,
Custas de R$ 44,26, pela devedora. Campo Grande, 7 de agosto de
pena de violação à coisa julgada com afetação ao contido no § 1°
2018.
do art. 879 da Lei Consolidada, que prevalece sobre o entendimento
contido nas Súmulas 139 e 264 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, em obséquio ao princípio constitucional da legalidade
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