TRT24 20/09/2018 - Pág. 246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
246
reconhecido, tais fatos por si só, não importariam, por si só, em
violação aos direitos da personalidade. Haveria o direito aos
6. MULTA DO ART. 467
adicionais correspondentes e não indenização por dano moral.
Não restaram verbas rescisórias incontroversas.
Também não veio aos autos qualquer prova de que o reclamante foi
Indefere-se.
submetido ao trabalho degradante ou tenha ido trabalhar no setor
de descartes de tonners como punição e ou castigo. Conforme
7. MULTA DO ART. 477
prova oral, todos trabalham nesse setor, conforme a possibilidade e
Incontroverso que a ruptura contratual se deu em 01.04.2014 com
necessidade e que labor nesse setor não era punição (conforme
aviso prévio indenizado.
itens 11 a 2 do depoimento da testemunha Josias e itens 17 e 18 da
O TRTC e comprovante de depósito indicam que o pagamento das
testemunha Jefferson -fls. 207/210). Ainda que a testemunha
verbas rescisórias ocorreu dia 08.04.2014 (fls. 151/153). Portanto,
autoral tenha asseverado que achava que o reclamante foi trabalhar
dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT.
nesse setor por desentendimento com o chefe Olivan, não há como
Indefere-se.
reconhecer tal fato. Isso porque referida testemunha não teve
certeza disso, mas apenas que "achava". E, além disso, também
8. JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA
informou que não tinha motivo especial para ir trabalhar nesse
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (11.11.17)
setor, mas era por necessidade.
Apenas para evitar eventual alegação de omissão fica consignado
Indefere-se.
que, ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se de
imediato aos processos em andamento, há que se respeitar o ato
5. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 6º da
Alegou o reclamante que as verbas rescisórias devem ser
LINDB e artigo 5º, XXXVI, da CF).
calculadas sobre a maior remuneração conforme artigo 477 da CLT
Assim, defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita
e que não foi possível aferir a maior remuneração porque a
tendo em vista que declarou não ter condições de demandar em
reclamada não disponibilizou todos os demonstrativos financeiros e
juízo sem prejuízo de seu sustento ou da própria família. Ressalte-
também por conta do acúmulo de função.
se que o próprio advogado constituído nos autos poderá requerê-la
A reclamada impugnou o pleito asseverando que a previsão do
na petição inicial, mesmo que sem poderes expressos para tanto
artigo 477 não para o pagamento das verbas rescisórias, mas sim
(OJ 304 e OJ 331 da SBDI-I).
de indenização em razão da dispensa sem justa causa aos
Portanto, não se aplica ao caso, a nova redação prevista no artigo
contratos não optantes do regime do FGTS. Aduziu, também, que
790, § 3º, da CLT, visto que posterior à fase postulatória não tendo
sempre forneceu cópias dos recibos ao autor.
o reclamante oportunidade de comprovar insuficiência de recursos
Com razão a reclamada. Isso porque a base de cálculo para
nos termos estabelecidos no § 4º, do artigo 790 da CLT, sob pena
pagamento das verbas rescisórias não é a maior remuneração
de decisão surpresa e violação ao princípio da segurança jurídica.
percebida pelo trabalhador durante a contratualidade, mas sim o
maior salário fixo, acrescido da média das parcelas variáveis.
9. HONORÁRIOS PERICIAIS (Perícia Designada antes da Lei
Nesse sentido a jurisprudência trabalhista:
13.467/17) - RECTE SUCUMBENTE - JG - RECLAMANTE SEM
VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇA - A BASE DE CÁLCULO
CRÉDITO
para as verbas rescisórias deve levar em conta a média das horas
Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00 a serem custeados
extras percebidas nos últimos doze meses de serviço, e não a maior
pelo reclamante posto que sucumbente no objeto da perícia.
remuneração do período. Sentença que deve ser reformada quando
A perícia foi designada e realizada antes da vigência da Lei nº
analisados os artigos 477 e 478 da CLT em conjunto. (TRT 14ª R. -
13.467/17 quando ainda vigia a redação anterior do artigo 790-B da
RO 0079/02 - (0782/02) - Relª Juíza Maria do Socorro Costa
CLT que afastava a responsabilidade pelo pagamento o beneficiário
Miranda - DJRO 25.07.2002).
da justiça gratuita, como no caso. E assim, os honorários periciais
Ocorre, que o reclamante sequer recebia parcelas variáveis. E
ficavam a cargo da União, conforme jurisprudência do C. TST
comparando o valor do último salário (fl. 148) e a base de cálculo do
(Súmula 457).
TRCT (fl. 151) constata-se que o valor foi o mesmo (R$1.290,00).
Assim, por ser a perícia designada antes do início da vigência da
Logo, não falar em diferença.
Lei 13.467/17 aplicam-se as disposições anteriores. Nesse sentido,
Indefere-se.
inclusive o artigo 1047 do CPC/15 que estabelece que as novas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124269