TRT24 26/11/2018 - Pág. 684 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
684
Nos termos do art. 14 do CPC (aplicável subsidiariamente,
TERMO DE AUDIÊNCIA
conforme art. 769 da CLT):
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
Ausentes as partes.
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
SENTENÇA
Ainda segundo a jurisprudência recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
Vistos, etc.
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
I - RELATÓRIO
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRE-
VANILDA CLARINDA DOS SANTOS ingressou com ação
CEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
trabalhista em face de ENGEPAR - ENGENHARIA E
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PARTICIPACOES LTDA, todos qualificados, sustentando sofrer de
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar
doença de índole ocupacional, motivou pelo qual pleiteou o
em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de
pagamento de haveres elencados na petição inicial.
Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos.
em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto,
Despacho (ID. c7839f7) determinando a notificação da reclamada
consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma
para apresentar defesa no Sistema PJE-JT.
normativo processual incidirá imediatamente aos processos em
Devidamente notificada, a reclamada apresentou sua defesa (ID.
curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco
f59d663). Teceu preliminar, além de requerer a improcedência dos
temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento
pedidos e a extinção do feito. Juntou documentos.
jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da
Houve impugnação à contestação (ID. 5e3ef6f).
prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de
A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID.
Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel.
88afe4f. Na ocasião, colheu-se o depoimento da autora. Determinou
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
-se a expedição de ofício para o INSS. Nomeou-se perito para
06/12/2016, DJe 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE
apuração do nexo causal, bem como eventual incapacidade ou
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7.
redução da capacidade laboral e elementos de culpa da reclamada.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe
A reclamada juntou o LTCAT (ID 30b2202).
23/08/2017.
A ré apresentou quesitos (ID 016ee9e).
Portanto, esta sentença, quanto às regras processuais, será regida
A autora impugnou a contestação e juntou cópia de sua CTPS (ID
pelas normas introduzidas pela Lei 13.467/17, sendo que eventuais
5e3ef6f).
ressalvas, se houver, serão explicitadas no tópico específico que
O laudo pericial médico foi juntado sob o ID 29aba8f. Apenas a
tratar a matéria sob análise.
reclamada se manifestou.
O INSS apresentou resposta ao ofício que lhe foi enviado, indicando
2. INÉPCIA DA INICIAL
não ter a reclamante usufruído benefício previdenciário (ID
Aduz a acionada serem ineptos os pedidos sobre pagamento de
969b1f8).
tratamento médico, indenização por incapacidade laborativa
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
temporária e indenização por incapacidade laborativa definitiva
processual (ID 8fc6b2a).
(pensão vitalícia), por ausência de atribuição do valor dos pedidos.
Razões finais prejudicadas.
De fato, os pedidos referidos não estão liquidados, contudo, haja
Tentativas de conciliação frustradas ou prejudicadas.
vista o ajuizamento da demanda ser anterior à alteração do art. 840,
É o relatório.
§1º, da CLT, e, ainda, por não tramitar sob o rito sumaríssimo, a
DECIDE-SE:
ausência da liquidação dos pleitos não implica a inépcia da exordial,
como quer a reclamada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DIREITO INTERTEMPORAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126907
Indefiro.