TRT24 20/03/2019 - Pág. 273 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
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documentos apresentados. Recurso do reclamante não provido.
PROVAS DOCUMENTAIS. Documentos relativos a outros
reclamantes de outros processos não fazem prova para o autor dos
presentes autos, tal qual depoimentos de prepostos de tribunais
diversos. Recurso do reclamante não provido. ADULTERAÇÃO
DOS ESPELHOS DE PONTO. Há laudo técnico pericial no qual se
conclui pela integridade do sistema de registro de ponto, pelo qual
não é possível a alteração ou exclusão das marcações de entrada e
saída realizadas pelos funcionários, não fazendo o reclamante
RELATÓRIO
prova contrária. Recurso do reclamante não provido. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA. Irrelevante a ausência de assinatura, tendo em
vista o reclamante sustentar, desde a inicial, a existência de fraudes
nos controles de ponto. Recurso do reclamante não provido.
INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A jornada
expressa nos cartões de ponto não permite descaracterizar o
acordo de compensação, tendo em vista os limites do pedido da
inicial (extras somente após a 8ª hora diária ou 44ª semanal), além
do que o horário de funcionamento do shopping (22h00) não
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0025633-
permitia estender muito mais o labor do que o registrado. Recurso
42.2016.5.24.0007-RO) em que são partes RUDYEL RODRIGUES
do reclamante não provido.
DOS SANTOS (reclamante) e VIA VAREJO S.A. (reclamada).
DIVISOR 220 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Ao
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
reclamante, vendedor comissionista, incidirá a Súmula 340 do TST,
sentença de f. 979-996, integrada pela decisão de embargos de f.
em eventual deferimento de horas extras, tendo por divisor o
1105-1107, proferidas pelo Juiz do Trabalho Substituto Izidoro
número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso do reclamante
Oliveira Paniago, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
não provido.
iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças
principais e reflexivas de comissões, diferenças de DSRs e reflexos,
INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo supressão do intervalo
intervalos interjornada, intrajornada e 15 minutos antes do início do
intrajornada, implicar-se-á o pagamento total do período
período de labor extraordinário (previsto em norma coletiva), valores
correspondente e não apenas aquele suprimido, nos termos da
de trabalho em DSRs não compensados, depósito em conta
Súmula 437 do TST. Recurso da reclamada não provido.
vinculada do FGTS do reclamante acrescidos da multa de 40% e
recolhimentos previdenciários e fiscais.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. De acordo com
os controles de ponto, não havia supressão dos intervalos
A reclamada, às f. 1019-1031, pretende a exclusão da condenação
interjornadas. Recurso do reclamante não provido.
que lhe foi imposta, reformando-se a sentença no tocante às
comissões por vendas não faturadas, intervalo intrajornada e labor
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Na sentença já
aos domingos e feriados.
deferiu o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados
sem a folga compensatória ou respectivos pagamentos. Recursos
O reclamante, às f. 1114-1139, requer diferenças de comissões por:
não providos.
a) vendas realizadas a prazo; b) vendas de seguros e serviços; c)
diferenças por vendas não faturadas; prêmio estímulo; jornada de
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não há
trabalho; e participação nos lucros e resultados.
previsão no acordo coletivo de trabalho acerca da PLR ao tempo da
rescisão contratual do reclamante, não fazendo jus, portanto, nem
Recolhimento de custas e depósito recursal às f. 1032-1033.
ao PLR proporcional. Recurso do reclamante não provido.
Contrarrazões da reclamada às f. 1141-1172 e do reclamante às f.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131814