TRT24 28/05/2020 - Pág. 863 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
863
próprio das empresas privadas (CF, art. 173, §1º, II).
Por fim, não se trata de reanálise de pedido da executada, isto
porque tal pleito não foi apreciado anteriormente, conforme se
observa no despacho de ID f0f2300 (fls. 455), tendo prosseguido a
INTIMAÇÃO
execução com a realização de novas tentativas de bloqueio no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
sistema do BACEN-JUD.
Desse modo, acolho parcialmente procedentes os embargos à
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JUSTIÇA DO TRABALHO
execução da 1ª executada (SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E
HUMANITARIA) para determinar a liberação dos valores
bloqueados nas contas correntes destinadas exclusivamente ao
recebimento dos recursos públicos, quais sejam:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
• Convênio TCE-MS : Banco do Brasil S/A 001, Conta corrente n.
133-3;
1. Admissibilidade.
Por tempestivo, recebo os embargos à execução apresentado pela
executada Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária.
2. Mérito.
A 1ª executada apresentou embargos à execução aduzindo a
impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de
recursos públicos destinados à educação, saúde ou assistência
social (CPC, art. 833, IX).
Os documentos juntados, que não foram impugnados de forma
específica pela embargada, comprovam os convênios e o fato
• Agepan: Conta corrente 1431-1, Banco do Brasil S/A Agência
4211-0;
• AGRAER: Conta corrente 1308-0, Banco do Brasil S/A Agência
4211-0;
• Fundação de Turismo de MS: Conta corrente 1304-8,Banco do
Brasil S/A Agência 4211-0;
• IMASUL: Conta corrente 1305-6, Banco do Brasil S/A Agência
4211-0;
• SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA: Conta corrente 13099, Banco do Brasil S/A Agência 4211-0;
alegado de se tratar de contas correntes abertas especificamente
• SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
para transferência de valores destinados a “fomentar a formação
PÚBLICA: Conta corrente 1313-7, Banco do Brasil S/A Agência
sócio-educativa e profissional e inserção no mercado de trabalho de
4211-0;
adolescentes” (sic) com idade entre 16 anos e 18 anos incompletos.
Segundo o art. 833, IX do Código de Processo Civil, utilizado
subsidiariamente ao processo do trabalho, “os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social” são impenhoráveis, não
dispondo a lei a “exceção” mencionada no julgado mencionado pela
• SEMADE: Conta corrente 1314-5, Banco do Brasil S/A Agência
4211-0;
• SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO: Conta corrente
4343-5, Banco BRADESCO 5306;
• PROCURADORIA DO ESTADO de MS: Conta corrente 1306-4,
Banco do Brasil S/A Agência 4211-0.
embargada.
Rejeito, entretanto, a alegação de impenhorabilidade dos valores
Assim, entendo comprovado pelos documentos juntados
recebidos pela SANESUL (Conta corrente 1591-1, Banco do Brasil
(contratos/convênio mencionando o seu objeto) que os recursos
S/A Agência 4211-0), isto porque a impenhorabilidade não abrange
públicos recebidos eram destinados à educação, saúde ou
sociedade de economia mista e empresa pública.
assistência social nas contas correntes ali mencionados, isto porque
Dispositivo:
a embargada não fez qualquer prova em sentido contrário (CLT, art.
DIANTE DO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
818, II).
PARCIALMENTE PROCEDENTESos embargos à execução
Contudo, a impenhorabilidade ora reconhecida se refere apenas
interpostos pela embargante SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E
aos recursos públicos, o que inclui a Administração Pública Direta
HUMANITARIA em face da embargada MARCIA MACHADO DO
e seus órgãos, bem como Autarquias e Fundações Públicase
NASCIMENTO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.
as contas correntes mencionadas nos respectivos
Custas de R$ 44,26, pela embargante, em respeito ao disposto no
contratos/convênios, ficando excluídos desta impenhorabilidade os
artigo 789-A, V da CLT.
recursos privados recebidos de sociedades de economia mista e
Intimem-se as partes.
de empresas públicas por se sujeitarem ao mesmo regime jurídico
Determino a liberação dos valores nas contas correntes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151468