TRT24 22/02/2022 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
400
eque o parto ocorreu dia 18.8.2020, são devidos os salários de
trabalhistas por parte da empregadora, 1ª reclamada, o que, de fato,
1.12.2020 até 19.1.2021.
ocorreu.
Em face do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de
Nesse sentido, os demaisdocumentos anexados com a
indenização substitutiva, no importe do valor dos salários vencidos,
contestação (atestados mensais dos serviços e relatórios de
do período de 1.12.2020 até 19.1.2021, com reflexos em 13º
avaliação e acompanhamento, extratos mensais da folha de
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
pagamento, folhas de ponto e demonstrativos de pagamento da
Como até a presente data a ré não pagou as verbas rescisórias,
autora, resumos das informações à Previdência Social constantes
estas deverão ser recalculadas conforme o período descrito acima,
no arquivo SEFIP, certificado de regularidade do FGTS, certidão
tendo como data de extinção do contrato o dia 19.1.2021.
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
Deverá a ré proceder à baixa na CTPS da autora com data de
federais e à dívida ativa da União, comprovantes de pagamento de
19.1.2021, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e
guias GPS [Guia de Previdência Social], demonstram que o
intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de
segundo réu foi vigilante no cumprimento do dever que lhe
R$100,00 limitada a 15 dias, sem fazer alusão a este processo.
incumbia - fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por
Decorrido o prazo e inerte a reclamada, deverá a Secretaria desta
sua contratada.
unidade proceder à anotação, também sem alusão ao processo e
A respeito do ônus probatório, a interpretação extraída do
sem prejuízo da multa.
precedente firmado no RE 760931[1] é no sentido de que cabe ao
Para tanto, a autora deverá entregar seu documento nesta
reclamante o ônus de provar a ciência do ente público acerca do
Secretaria em 48 horas após o trânsito em julgado.
descumprimento das obrigações da contratada, bem como a inércia
Condeno a 1ª reclamada, ainda, ao pagamento da multa prevista no
na adoção de providências, não obstante ciente das irregularidades.
art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias ainda não
Nesse sentido:
foram pagas.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO. ART.71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS
TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo
2.3 -Responsabilidade da segunda ré
Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o
O segundo réu não nega a terceirização de serviços e confessa que
acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos
o trabalho da autora foi realizado no âmbito do TRE-MS, pelo que
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
reconheço que a reclamante foi contratada pela 1ª ré para exercer a
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
função recepcionista, cujos serviços foram prestados para a União.
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
O segundo reclamado(União) apresentou documentos que
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Nesse contexto, a
demonstram que firmou contrato com a primeira ré para prestação
responsabilização do ente público depende da demonstração de
de serviços, o que foi precedido de regular licitação.
que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que,
Oportuno destacar, entrementes, que a decisão do Supremo
apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para
Tribunal Federal na ADC 16/DF, acerca da constitucionalidade do
combatê-la. 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do
art. 71, § 1º da Lei n. 8666/93, não afasta nem impede a
ente público encontra-se embasada exclusivamente na negligência
responsabilização subsidiária dos entes da administração pública
na fiscalização do contrato de terceirização. Desta forma, foi violada
quando caracterizada sua conduta culposa ou negligência na
a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão
prestadora de serviços, nos termos da já citada súmula 331, V, do
Min. Luiz Fux. 4. Reclamação julgada procedente. (STF - RCL
TST.
26.175/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 23/10/2017).
Dessa feita, em consonância com o entendimento solidificado no
item IV da Súmula 331 do TST, tem-se que o 2º reclamado, na
No caso dos autos, a própria autora afirmou que quando havia
condição de tomador dos serviços prestados pela reclamante e
atrasos salariais a 2ª reclamada, através do TRE-MS quitava a
beneficiário direto da sua força de trabalho, deveria ser diligente na
rubrica, o que demonstra perfeita fiscalização do contrato de
escolha da empresa com a qual celebrara contrato para execução
trabalho.
dos serviços, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações
No mesmo sentido foi a decisão da Egrégia 2ª Turma deste
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