TRT24 22/02/2022 - Pág. 401 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
401
Regional, ao analisar caso semelhante, cuja síntese reproduzo
(Proc n. 0025164-29.2015.5.24.0072; Relator: André Luís Moraes
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamanteao
de Oliveira; Data de julgamento: 30/11/2017):
pagamento de honorários sucumbenciais à 2ª ré, no importe de
5%sobre o proveito econômico obtido (todas as parcelas
“As condenações impostas na sentença limitam-se ao pagamento
pretendidas), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
de verbas rescisórias e, em razão destas, das multas dos artigos
conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na
467 e 477, § 8º, da CLT, além de depósitos do FGTS de alguns
ADI 5766.
meses do contrato, o que não implica reconhecer conduta culposa
do tomador de serviço, elemento indispensável à atribuição de
Não há honorários de sucumbência sobre a multa do art. 467 da
responsabilidade ao ente da administração pública, como visto.
CLT, uma vez que a respectiva condenação dependia de ato a ser
Não se exige que o tomador de serviços verifique e acompanhe, de
praticado pela reclamada, qual seja, apresentação de defesa e
forma detalhada e individualizada, em relação a cada trabalhador
tornar as verbas rescisórias pretendidas controversas.
que lhe presta serviços, a ocorrência de rescisão do seu contrato,
com o acerto correspondente, nem a regularidade dos
recolhimentos do FGTS, questões que são afetas ao empregador, a
2.5 - Justiça gratuita
serem geridas por este, não cabendo a interferência do tomador.
Nessa circunstância, não há falar em omissão do tomador na
Preenchidos os requisitos previstos § 3° do artigo 790 da CLT,
fiscalização do contrato, não se afigurando razoável, ademais, que
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
o ente público tenha de acompanharpari passutoda a atividade das
empresas que lhe prestam serviços, na condição de empregadoras.
2.6 - Descontos previdenciários e fiscais
Não ocorre, portanto, a culpain vigilando neste caso, pressuposto
para impor a responsabilidade subsidiária ao ente público (Súmula
A contribuição previdenciária incide sobre as verbas de
331, V, do C. TST), não sendo suficiente, para tanto, o mero
natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos da Lei
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora.
8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento é de ambas as
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a
partes, devendo a primeira reclamada comprovar nos autos a
responsabilidade atribuída à recorrente, ficando prejudicada a
sua cota parte, sob pena de execução. A cota parte do
análise do apelo quanto ao restante”.
reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu
crédito.
Assim, e considerando que a condenação restringe-se às verbas
rescisórias, entendo que o segundo réu se desincumbiu a contento
Os descontos fiscais deverão ser efetuados na forma da
do ônus de fiscalizar o contrato de trabalho, que lhe competia.
Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e
não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, juros
Diante de todo exposto, julgoimprocedente o pedido para
legais e a importância devida à previdência social.
condenar o 2º reclamado a responder subsidiariamente pela
execução dos créditos que a 1ª reclamada eventualmente não
2.7 - Correção monetária e juros de mora
satisfizer nos presentes autos.
Em decisão plenária proferida em 18.12.2020 nas ADCs 58/DF e
59/DF, publicada em 7.4.2021, o STF entendeu que é
2.4 – Honoráriossucumbenciais
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a
correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais
Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17e tendo
no âmbito da Justiça do Trabalho.
em vista a baixa complexidade da causa, condeno a primeira ré ao
Por maioria de votos, os ministros decidiram, em síntese, até que o
pagamento de honorários sucumbenciais à reclamante, no importe
Poder Legislativo delibere sobre a questão, que:
de 5%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos
termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta
“6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
após 11/11/2017.
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178805