TRT24 03/11/2022 - Pág. 1394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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que são os requisitos de existência, validade e desenvolvimento da
ao credor habilitá-lo no juízo universal da falência. Inteligência do
execução, podemos destacar a competência do órgão que
art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101 /2005. Nesse contexto,
processará a execução (Manual de Direito Processual do Trabalho,
escorreita se mostra a decisão recorrida que, diante da falência
10ª Edição, Editora Ltr).
da empresa executada, decretada em 28/1/2016, com fundamento
Então parece-me evidente que, diante da superveniente
no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005, entendeu que o crédito perseguido
incompetência material da justiça do trabalho para prosseguir com a
na presente execução fiscal baseada em certidão de inscrição do
presente execução, o presente processo deve ser EXTINTO SEM
débito em dívida ativa deveria ser habilitado no juízo universal da
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
falência, declarando encerrada a execução nestes autos. Óbice
Há decisões de Tribunais Regionais nesse sentido:
da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR –
instrumento conhecido e não provido.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Não é outro o entendimento da Justiça Comum:
PARA ATOS EXECUTÓRIOS - Com a habilitação do crédito
Diante do princípio da preservação da empresa, todos os atos de
perante o Juízo da recuperação judicial, exaure-se a
constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem
competência desta Especializada para a prática de atos
ser decididos pelo Juízo responsável pela recuperação judicial,
executórios, revelando-se correta a extinção da execução, o
conforme entendimento do STJ no REsp nº1598130. Assim, defiro o
que prevalece sobre eventual questionamento de prescrição
pedido de Certidão de Crédito cujo requerimento deve ser
intercorrente, inexistindo respaldo legal que autorize a reabertura da
direcionado ao T.J.E.R.J., conforme determina o Ato Executivo
execução nos moldes pretendidos pelas agravantes. TRT-20 -
Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado em 11/11/2016, folhas 5 e
00009395220185200006- Data de publicação: 05/06/2019 – Agravo
6, julgando por consequência, extinta a execução, nos termos
de Petição
do art. 485 inciso VI do C.P.C. Expedida a certidão, deverá o
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EMITIDA.
exequente pleitear a sua habilitação perante a 1ª Vara da Falência e
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, processo nº
ESPECIALIZADA. Ressume do artigo 6º , caput e parágrafos 1º e
0048954-88.2011.8.26.0100. Após, dê-se baixa e remetam-se os
2º , da Lei nº 11.101 /2005, que, deferido o processamento da
autos à Central de Arquivamento. Tribunal de Justiça Comarca de
recuperação judicial, e liquidado o crédito laboral, exaure-se a
Macaé - Cartório da 2ª Vara Cível - Processo: 0006494-
competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer
06.2011.8.19.0028.
ato executório em desfavor do devedor recuperando, Isto
Decido, pois, extinguir sem resolução de mérito a presente
porque, neste momento, compete ao Juízo onde se processa a
execução, determinando o arquivamento dos autos.
recuperação analisar cada caso, porquanto, aos credores
Intimem-se as partes e a perita contábil.
trabalhistas habilitados no plano de recuperação da empregadora,
resta assegurado o tratamento isonômico (aplicação analógica das
ANA PAOLA EMANUELLI
disposições contidas no artigo 126 da Lei de Falência ). Agravo de
Juíza do Trabalho Substituta
Petição improvido. (Processo: Ag - 0051500-45.2005.5.06.0291,
Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento:
07/06/2019, TRT6 - Terceira Turma, Data da assinatura:
07/06/2019)
É importante ressaltar que o TST já chancelou decisão semelhante:
Processo Nº ACPCiv-0024480-70.2022.5.24.0004
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA
CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA PITERI(OAB:
4312/MS)
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR 103865920165150140 – Relator Dora maria da Costa -Data
de publicação: 01/06/2020 – EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO
GRANDE
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO
JUÍZO FALIMENTAR. Decretada a falência ou deferido o
processamento da recuperação judicial, a competência da
Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa
falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a
individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191224
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO