TRT24 30/01/2023 - Pág. 681 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
dos haveres trabalhistas. Tanto é assim, que a própria entidade
embargos de declaração.
sindical, introduz sua resposta ao e-mail retro com a suposta
Nesse quadro, rejeito os embargos.
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solução para o impasse junto ao TRE-MS.
Defende, ainda, que "o pedido constante na exordial, se mostra
correto, ao passo que a própria entidade sindical vinculou a emissão
de declaração de ciência/anuência dos serviços prestados à
emissão de declaração de quitação dos haveres trabalhistas" (sic., f.
199)
Pugna, então, que "sejam sanadas as omissões apontadas, a fim de
que o EMBARGADO seja compelido a emitir declaração de
inexistência de débitos trabalhistas e quitação das verbas e/ou
declaração de ciência anuência dos serviços prestados de forma
gratuita" (sic., f. 199).
Não prosperam os embargos, todavia.
Não se constata qualquer omissão no v. aresto, pois apreciou de
forma coerente, clara e fundamentada, todas as teses postas a
julgamento.
Com efeito, entendeu que a entidade sindical não tem obrigação de
emitir declaração de quitação ou de inexistência de débitos
trabalhistas e previdenciários de seus representados, pois esse
dever não se encontra previsto entre aqueles elencados no art. 514
da Lei Consolidada - CLT, havendo apenas a possibilidade das
POSTO ISSO
partes - empregador e empregado - firmarem termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato da categoria
(art. 507- B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Ademais, reconheceu-se que o autor pode conseguir certidão
negativa perante a Justiça do Trabalho, sendo certo que quem tem
poderes para afirmar se existe, ou não, débito trabalhista
inadimplido é o trabalhador, além de ser facultado à empresa tirar
perante o órgão competente, inclusive pela via da internet, certidão
negativa de débitos previdenciários.
Participaram deste julgamento:
Desse modo, não se verifica qualquer omissão no julgado, pois a
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
fundamentação adotada pelo aresto basta para afastar todas as
2ª Turma);
alegações suscitadas pela recorrente.
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a cada uma das
Desembargador Cesar Palumbo Fernandes.
questões que a parte entender relevante, devendo apenas
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
fundamentar a decisão de modo que resolva a lide posta a
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
julgamento, menos ainda tem a obrigação de prestar esclarecimento
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
a respeito de dúvidas subjetivas da parte, tendo apenas o dever de
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
enfrentar as questões que influenciem no julgamento da
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
controvérsia, nos termos da intelecção teleológica do previsto no
Francisco das C. Lima Filho (relator).
art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC e 832 da
Campo Grande, MS, 25 de janeiro de 2023.
Lei Consolidada - CLT.
Observa-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o
acerto do que decidido, o que não se pode alcançar pela via dos
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