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TRT24 - 3659/2023 - Página 731

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TRT24 08/02/2023 - Pág. 731 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 08/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023

Diretor de Secretaria

731

de pagamento em setores estratégicos com a finalidade de
estimular a atividade econômica empresarial, inclusive pelo

Processo Nº ROT-0024267-59.2019.5.24.0072
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADO
FERNANDO FRIOLLI PINTO(OAB:
12233/MS)
RECORRENTE
CRISTIANO MARTINS DE
CARVALHO
ADVOGADO
EDUARDO MARCOS FILHO(OAB:
318578/SP)
RECORRIDO
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADO
FERNANDO FRIOLLI PINTO(OAB:
12233/MS)
RECORRIDO
CRISTIANO MARTINS DE
CARVALHO
ADVOGADO
EDUARDO MARCOS FILHO(OAB:
318578/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

recolhimento dos tributos. Recurso da reclamada provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024267-

- CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO
59.2019.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
A sentença de fls. 284/297 (ID. 3d6ac79) proferida pela Juíza do
PODER JUDICIÁRIO

Trabalho Substituta, PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO,

JUSTIÇA DO

em exercício na 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS,
complementada pela decisão integrativa de fl. 316 (ID. 982ec5d),
julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, deferiu os
benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e condenou

PODER JUDICIÁRIO

ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, sob

JUSTIÇA DO TRABALHO

condição suspensiva de exigibilidade o crédito de honorários dos
advogados da demandada.
Recurso ordinário da parte reclamada, às fls. 319/331 (ID.

PROCESSO nº 0024267-59.2019.5.24.0072 (ROT)
ACÓRDÃO

3189a8a), se insurgindo quanto ao que decido sobre horas extras,
folgas, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo
interjornada, intervalo intrajornada e descontos previdenciários e

2ª TURMA

fiscais.
Relator

: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

RECORRENTE : ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADO : FERNANDO FRIOLLI PINTO
RECORRENTE : CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO
ADVOGADO : EDUARDO MARCOS FILHO
RECORRIDO : OS MESMOS
Origem

: 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS

Regular a representação.
Às fls. 332/341 (ID. 983756e e 32da09b) foi juntada "APÓLICE DE
SEGURO GARANTIA", para fins de cumprimento do depósito
recursal, na forma do art. 899, § 11, da CLT.
Custas processuais recolhidas e comprovadas (fls. 345/346 - ID.
b8307c7).
Recurso ordinário adesivo da parte reclamante, às fls. 361/364 (ID.
4d76ae2), pretendendo a majoração do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais.
Regular a representação.
Dispensado o preparo, ante a concessão da justiça gratuita a parte

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. É notório que a
empresa reclamada se trata de agroindústria de celulose e, por isso,
sujeita ao enquadramento diferenciado prevista pela Lei
12.546/2011, que estabelece política fiscal de desoneração da folha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196096

reclamante.
Contrarrazões da parte reclamante às fls. 365/367 (ID. 20f96e0).
Contrarrazões da parte reclamada às fls. 370/373 (ID. 5f01571).
O presente processo não foi encaminhado à d. Procuradoria
Regional do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 84 do

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