TRT24 08/02/2023 - Pág. 732 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
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Regimento Interno deste Tribunal.
que devem ser considerados trabalhados os feriados nacionais,
É o relatório.
estaduais e municipais que recaírem na jornada laborada por seis
dias seguidos e três de descanso.
VOTO
Aplicando analogicamente o disposto no art. 71, § 4º, da CLT,
decidiu pelo computo de uma hora extra para cada hora (ainda que
1 - CONHECIMENTO
parcial) de intervalo interjornada suprimida, desde a admissão até o
Conheço do recurso ordinário da reclamada e do adesivo do
dia 10.11.2017; que a parcela tem natureza salarial, uma vez que o
reclamante, bem como das recíprocas razões de contrariedade,
dispositivo legal, ao determinar o pagamento do período
porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
correspondente ao do intervalo suprimido com adicional de 50%,
criou a figura da hora extra ficta (súmula n. 437, III, do C. TST); e,
2 - MÉRITO
em relação ao período de 11.11.2017 em diante, que a reclamada
deverá pagar apenas o tempo suprimido, de natureza indenizatória,
2.1 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS -
conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. Por ser
INTERVALOS - ADICIONAL NOTURNO (RECURSO DA
indenizatório não há repercussão em outras verbas.
RECLAMADA)
A reclamada pretende a reforma quanto à invalidade do acordo de
A decisão de primeiro grau declarou, a partir de uma média extraída
compensação, bem como de suposta supressão do intervalo
dos depoimentos, que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos
intrajornada, defendendo que o reclamante laborou em jornada
de intervalo intrajornada, em três vezes na semana, durante todo o
descrita em ACT, consistindo em escala 6x3, sempre usufruindo do
vínculo laboral. Diante disso, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT,
intervalo de refeição e descanso; que jamais houve qualquer tipo de
vigente à época, condenou a ré ao pagamento do período integral
orientação para os motoristas rodarem em jornada superior a 12h,
do intervalo intrajornada mínimo (uma hora) acrescido do percentual
tampouco mais de 23h, mas sim para que cumpram jornada diária
de 50%, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do
de 08h, podendo ser prorrogada por até 03h extras diárias,
trabalho, conforme jurisprudência pacificada ao tempo contratual do
totalizando 11h, conforme acordo coletivo mencionado, com 01h de
autor (item I da súmula 437 do TST); e reconheceu que a parcela
intervalo para refeição e descanso, e pelo menos 11h de descanso
tem natureza salarial, uma vez que o dispositivo legal, ao
entre uma jornada e outra; que é humanamente impossível
determinar o pagamento do período correspondente ao do intervalo
trabalhar todos os dias no horário descrito na petição inicial; que se
suprimido com adicional de 50%, criou a figura da hora extra ficta
aplica ao presente caso o disposto no art. 235-C da Lei 13.103/2015
(súmula n. 437, III, do C. TST).
(dispõe sobre o exercício da função de motorista); que a prestação
Afastou a aplicação da Súmula 85 do C. TST, ao entendimento de
de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de
que havia apenas a previsão de escala de trabalho, pois o
compensação de jornada, conforme dispõe o art. 59-B, Parágrafo
pagamento das desoras se dava a partir da 8ª hora trabalhada, ou
Único, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, devendo ser
seja, sem levar em conta qualquer acordo de compensação.
limitada eventual pagamento até 10.11.2017; que no improvável
Condenou a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras
caso de manutenção da r. sentença, esta deve limitar-se às
excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e
variações de minutos superiores a dez diários, constantes nos
observado o critério mais benéfico, conforme for apurado em
registros de sentença; que não há que se falar em pagamento de
liquidação de sentença, em razão da não juntada de inúmeros
horas extras em dias em que o reclamante faltou, justificadamente
controles de ponto, o que impossibilita a aferição das horas extras
ou não, bem como em períodos em que se retirou do trabalho para
prestadas e o efetivo pagamento, impondo-se o recálculo das horas
gozo de licença médica, ou seja, em dias que não houve labor; que
extras; e, para os períodos sem controle de ponto, determinou a
mesmo que as horas extras fossem devidas não ocorreria com os
aplicação da jornada descrita na inicial.
reflexos, por não ser em regime habitual; que não cabe o
Diante da juntada incompleta dos controles de jornada, o que
pagamento do DSR em dobro, pois a jornada era 6x3 e foi
impossibilita apontar diferenças no pagamento da parcela, também
reconhecida a atividade das anotações dos controles de jornadas; e
condenou a reclamada ao pagamento em dobro do labor nos
que nas ocasiões em que o trabalhador laborou das 22h às 05h,
feriados sem a respectiva folga compensatória na semana, por força
recebeu de forma escorreita o adicional noturno, assim como foi
do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49 e do entendimento já
observada a hora noturna reduzida.
cristalizado na Súmula nº 146 do TST. Na falta dos controles definiu
Em caso de manutenção da invalidade do acordo de compensação,
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