Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRT24 - 3659/2023 - Página 732

  1. Página inicial  > 
« 732 »
TRT24 08/02/2023 - Pág. 732 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 08/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023

732

Regimento Interno deste Tribunal.

que devem ser considerados trabalhados os feriados nacionais,

É o relatório.

estaduais e municipais que recaírem na jornada laborada por seis
dias seguidos e três de descanso.

VOTO

Aplicando analogicamente o disposto no art. 71, § 4º, da CLT,
decidiu pelo computo de uma hora extra para cada hora (ainda que

1 - CONHECIMENTO

parcial) de intervalo interjornada suprimida, desde a admissão até o

Conheço do recurso ordinário da reclamada e do adesivo do

dia 10.11.2017; que a parcela tem natureza salarial, uma vez que o

reclamante, bem como das recíprocas razões de contrariedade,

dispositivo legal, ao determinar o pagamento do período

porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

correspondente ao do intervalo suprimido com adicional de 50%,
criou a figura da hora extra ficta (súmula n. 437, III, do C. TST); e,

2 - MÉRITO

em relação ao período de 11.11.2017 em diante, que a reclamada
deverá pagar apenas o tempo suprimido, de natureza indenizatória,

2.1 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS -

conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. Por ser

INTERVALOS - ADICIONAL NOTURNO (RECURSO DA

indenizatório não há repercussão em outras verbas.

RECLAMADA)

A reclamada pretende a reforma quanto à invalidade do acordo de

A decisão de primeiro grau declarou, a partir de uma média extraída

compensação, bem como de suposta supressão do intervalo

dos depoimentos, que o reclamante usufruía de apenas 20 minutos

intrajornada, defendendo que o reclamante laborou em jornada

de intervalo intrajornada, em três vezes na semana, durante todo o

descrita em ACT, consistindo em escala 6x3, sempre usufruindo do

vínculo laboral. Diante disso, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT,

intervalo de refeição e descanso; que jamais houve qualquer tipo de

vigente à época, condenou a ré ao pagamento do período integral

orientação para os motoristas rodarem em jornada superior a 12h,

do intervalo intrajornada mínimo (uma hora) acrescido do percentual

tampouco mais de 23h, mas sim para que cumpram jornada diária

de 50%, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do

de 08h, podendo ser prorrogada por até 03h extras diárias,

trabalho, conforme jurisprudência pacificada ao tempo contratual do

totalizando 11h, conforme acordo coletivo mencionado, com 01h de

autor (item I da súmula 437 do TST); e reconheceu que a parcela

intervalo para refeição e descanso, e pelo menos 11h de descanso

tem natureza salarial, uma vez que o dispositivo legal, ao

entre uma jornada e outra; que é humanamente impossível

determinar o pagamento do período correspondente ao do intervalo

trabalhar todos os dias no horário descrito na petição inicial; que se

suprimido com adicional de 50%, criou a figura da hora extra ficta

aplica ao presente caso o disposto no art. 235-C da Lei 13.103/2015

(súmula n. 437, III, do C. TST).

(dispõe sobre o exercício da função de motorista); que a prestação

Afastou a aplicação da Súmula 85 do C. TST, ao entendimento de

de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de

que havia apenas a previsão de escala de trabalho, pois o

compensação de jornada, conforme dispõe o art. 59-B, Parágrafo

pagamento das desoras se dava a partir da 8ª hora trabalhada, ou

Único, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, devendo ser

seja, sem levar em conta qualquer acordo de compensação.

limitada eventual pagamento até 10.11.2017; que no improvável

Condenou a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras

caso de manutenção da r. sentença, esta deve limitar-se às

excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa e

variações de minutos superiores a dez diários, constantes nos

observado o critério mais benéfico, conforme for apurado em

registros de sentença; que não há que se falar em pagamento de

liquidação de sentença, em razão da não juntada de inúmeros

horas extras em dias em que o reclamante faltou, justificadamente

controles de ponto, o que impossibilita a aferição das horas extras

ou não, bem como em períodos em que se retirou do trabalho para

prestadas e o efetivo pagamento, impondo-se o recálculo das horas

gozo de licença médica, ou seja, em dias que não houve labor; que

extras; e, para os períodos sem controle de ponto, determinou a

mesmo que as horas extras fossem devidas não ocorreria com os

aplicação da jornada descrita na inicial.

reflexos, por não ser em regime habitual; que não cabe o

Diante da juntada incompleta dos controles de jornada, o que

pagamento do DSR em dobro, pois a jornada era 6x3 e foi

impossibilita apontar diferenças no pagamento da parcela, também

reconhecida a atividade das anotações dos controles de jornadas; e

condenou a reclamada ao pagamento em dobro do labor nos

que nas ocasiões em que o trabalhador laborou das 22h às 05h,

feriados sem a respectiva folga compensatória na semana, por força

recebeu de forma escorreita o adicional noturno, assim como foi

do disposto no art. 9º da Lei nº 605/49 e do entendimento já

observada a hora noturna reduzida.

cristalizado na Súmula nº 146 do TST. Na falta dos controles definiu

Em caso de manutenção da invalidade do acordo de compensação,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196096

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo