TRT3 13/03/2015 - Pág. 5 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1684/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
requereu
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Cálculos Judiciais para posterior aprovação ou retificação.
(f. 283v).
Assim, considerando a necessidade de acautelar os interesses das
Citados os Devedores (fs. 285-290), o Ente Público opôs embargos
Entidades Públicas integrantes da Administração Pública Direta,
à execução (fs. 295-296), providos em parte, nos termos e
Indireta e Fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios,
fundamentos da r. decisão de f. 312.
no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, além da
possibilidade de ocorrência de falhas e abusos constatados em
Em face do descumprimento da obrigação de anotação da CTPS
reclamatórias trabalhistas, em detrimento de Entidades Públicas,
do
com graves prejuízos para o Erário Público e, via de
empregado, o MM. Magistrado da execução aplicou à primeira
consequência, para o interesse público e os contribuintes em
Executada multa fixada em R$716,48 (f. 310).
geral, faz-se indispensável a remessa dos autos à Diretoria de
Serviços de Cálculos Judiciais - DSCJ.
Retificada a conta pelo i. "expert" (fs. 316-325), com
homologação à f. 326, foi dispensada a intimação da Procuradoria-
Observo, outrossim, que a execução contra o Ente Público é
Geral Federal.
processada pelo valor de R$28.533,69, conforme consta do
mandado
Novamente citados, os Executados deixaram transcorrer, em
de citação de f. 330 e do próprio Ofício Precatório de f. 340,
branco,
montante este que compreende multa, decorrente da não anotação
o prazo para oposição de embargos (fs. 327-332 e 337).
da
CTPS do empregado, no valor corrigido de R$720,00, consoante
Lado outro, a Credora, ciente da conta, apresentou a impugnação
planilha de f. 325.
de f. 338, julgada improcedente (f. 339), decisão contra a qual
as partes não se insurgiram.
Entretanto, o devedor subsidiário não foi condenado ao pagamento
do referido débito, e não pode, logicamente, ser onerado com a
Expedido o Ofício Precatório de f. 340, com qualificação das
referida multa, tanto assim que o d. Juízo determinou
partes à f. 341, os autos foram remetidos a esta Segunda Vice-
expressamente a sua aplicação apenas à primeira Devedora (f.
Presidência, para processamento.
310).
Dispõe o Provimento nº 1, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal
Ante o exposto, deixo de receber o Ofício Precatório de f. 340,
Regional, que "nas reclamações trabalhistas movidas contra
determinando o retorno dos autos à Origem para pronunciamento
entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta,
expresso da Contadoria Judicial acerca da regularidade dos
nesta incluídas as Autarquias como tal criadas em lei e as
cálculos elaborados pelo i. perito às fs. 317-325, excluindo-se,
Fundações Públicas da União, dos Estados e Municípios, os
ainda, o valor referente a multa decorrente da não anotação da
cálculos de liquidação serão elaborados pela Diretoria do Serviço
CTPS do empregado.
de Cálculos Judiciais".
Atente-se que, alterada a conta, haverá necessidade de intimação
Neste sentido, foi redigida a Circular de nº 02/2014, desta
da Credora e nova citação do Ente Público.
Segunda Vice-Presidência, que reitera aos Magistrados que atuam
na primeira instância a necessidade da remessa dos autos à
Por ocasião da expedição de novo Ofício Precatório, atente-se
Contadoria do Juízo para pronunciamento expresso e ratificação
para a inclusão do número de registro do i. perito, beneficiário
dos cálculos homologados, nos casos em que forem elaborados
da verba honorária, no Cadastro de Pessoas Físicas.
pelas
partes ou por perito designado para o fim.
Cumpra-se, com baixa nos registros perante o Núcleo de
Precatórios.
No presente caso, a conta foi elaborada por perito nomeado pelo
Juízo (fs. 273-281 e 317-325), não sendo remetida ao Serviço de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83468
Publique-se.