TRT3 13/03/2015 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1684/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Expedido o Ofício Precatório de f. 221, com qualificação das
Origem : 7a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
partes à f. 222, os autos foram remetidos a esta Segunda VicePresidência, para processamento.
Processo : 02198-2011-007-03-00-5
Verifico, todavia, que o comando transitado em julgado não fixou
EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
a forma de juros aplicáveis aos débitos trabalhistas (fs.
137-139), e os cálculos homologados adotaram taxa de 1,0% ao
ADVOGADO : Marco Túlio Fonseca Furtado
mês,
mesmo após o acionamento do Devedor subsidiário, o que
CREDORA : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BISPO
desatende
ao disposto no artigo 22, inciso I, da Ordem de Serviço/VPAdm n.
ADVOGADA : Mathilde das Graças Cunha
01/2011, deste eg. Tribunal, que preconiza:
Vistos.
"quando a decisão transitada em julgado houver determinado juros
de 0,5% ou na 'forma da lei' ou, ainda, citar a Lei 9.494/1997,
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA DE FÁTIMA
serão aplicados juros de 0,5%, desde 27/08/2001, de acordo com o
DOS
art. 1º-F da referida Lei, com redação dada pela Medida
SANTOS BISPO em face de INICIATIVA EMPREENDIMENTOS E
Provisória 2.180-35, de 25 de agosto de 2001, e, a partir de
SERVIÇOS
30/06/2009, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de
LTDA. e ESTADO DE MINAS GERAIS em que os pedidos iniciais
2009 ao mencionado artigo 1º-F, serão observados os índices
foram
oficiais de remuneração básica e os juros aplicáveis à caderneta
julgados procedentes em parte em face da primeira Reclamada, e
de poupança, inclusive no que tange às condenações subsidiárias;"
improcedentes em relação ao Ente Público, nos termos e
fundamentos da r. sentença de fs. 137-139, complementada à f.
Observo, ainda, que a conta homologada desvia do comando
145.
exequendo quanto à ausência de responsabilidade do Ente
Público
Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário (fs. 147-151),
no adimplemento do valor relativo à multa prevista no artigo 467
provido em parte para reconhecer a responsabilidade subsidiária
da CLT (fs. 169-174).
do ESTADO DE MINAS GERAIS (fs. 169-174).
Ademais, os cálculos foram elaborados pela Autora (fs. 178-179),
Certificado o trânsito em julgado da decisão em 07/06/2013 (f.
não sendo remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais para
175), foi iniciada a fase de liquidação, com elaboração de
posterior aprovação ou retificação, mas apenas para atualização,
cálculos pela Credora (fs. 178-179), atualizados pela Contadoria
em inobservância ao disposto no Provimento nº 1, de 20/09/1993,
Judicial (fs. 184-185) e homologados à f. 190.
deste eg. Tribunal Regional, e na Circular de nº 02/2014, desta
Vice-Presidência.
Frustradas as tentativas de satisfação do débito exequendo em
face da Devedora principal, a execução foi direcionada ao Ente
Ante o exposto, deixo de receber o Ofício Precatório de f. 221,
Público (fs. 190-208).
determinando a devolução dos autos à Origem para regularização.
Citado na forma do artigo 730 do CPC, o ESTADO DE MINAS
Cumpra-se, com baixa no número de registro do Núcleo de
GERAIS
Precatórios.
não se manifestou (fs. 209-211).
Publique-se.
Intimada, a Procuradoria-Geral Federal nada requereu (fs.
216-220).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83468
Belo Horizonte, 11 de março de 2015.