TRT3 18/06/2015 - Pág. 1173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1751/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1173
tinha interesse em estampar seu nome na camisa porque a
da escolinha tinha de ter as cores e o escudo do clube; que quando
escolinha estava disputando campeonatos com Cruzeiro e Atlético;
havia viagens para fora, havia reuniões com os pais dos alunos, das
que o clube não tinha nenhuma direção sobre a escolinha; que era
quais participavam membros da diretoria do clube, sendo que
o reclamante que participava da diretoria do clube, não sabendo por
inclusive alguns deles viajavam de õnibus com os alunos ou em
qual período; que havia reuniões com os pais do alunos mas a
seus próprios carros, levando alguns deles." (sic).
diretoria do clube não participava delas; que antes da escolinha do
Bela Vista, o reclamante tinha uma escolinha onde é a feirinha hoje,
mas não tinha onde treinar , sendo por isso que ele foi para o clube;
que o reclamante , durante o periodo em que esteve na escolinha
O conjunto probatório demonstra que não houve relação
jurídica de emprego entre o reclamante e o reclamado.
Relativamente ao período objeto deste feito, que é aquele
do Bela Vista, não foi responsavel por nenhuma escolinha; que o
não alcançado pela prescrição, não há documento que prove a
clube já teve um presidente, bem depois do mandato do depoente,
existência da alegada relação jurídica.
chamado Franscico, vulgo Kiko."
Em seu depoimento pessoal, acima transcrito, o reclamante
confessa que tinha uma escolinha de futebol e foi convidado a
Testemunha Nilton Santos Gaspar: "que foi presidente do
reativar a do reclamado, que estaria paralisada, sendo que o valor
reclamado entre 2002 e 2007, sendo que possui o apelido de Tim;
das mensalidades (e não contribuições) cobradas dos alunos eram
(...) que o depoente não se afastou do clube, após deixar a
distribuídos em percentuais entre ele e o reclamado, além do que
presidência, tendo figurado como segundo vice-presidente
não foi combinada com este, a anotação de sua CTPS.
administrativo, salvo engano, até 2010; que desde quando a
A autonomia do reclamante à frente da escolinha, sem
escolinha começou, esta pertencia ao reclamante e a Careca,
ingerência do reclamado, ficou demonstrada pelo fato do autor ter
sendo que as despesas dela eram por eles custeadas e o que
copiado de outras escolas situações inerentes aos horários e
sobrava, dividido entre os dois, sendo que o clube não ficava com
definições de turmas de alunos segundo as faixas etárias, além de
nada dos resultados da escolinha; que a escolinha não tinha
ser ele quem convocava os atletas e obtinha autorização dos pais
funcionários; que ao que se lembra, a única secretária que houve na
para que participassem de partidas e campeonatos de futebol, como
escolinha era Flavia, a qual " ficou pouco tempo", no tempo da
também confessou, no mesmo depoimento.
presidência de Doris, que foi antes do depoente; que tirando Flavia,
As duas primeiras testemunhas acima mencionadas, que
ao que se lembra, não havia secretárias na escolinha; que havia um
foram indicadas pelo reclamante, não souberam informar o que foi
funcionario registrado no clube como zelador, chamado Wilson que
combinado entre as partes.
era o encarregado de cuidar do campo;que na escolinha não havia
Ressalte-se que o simples fato de alguém da diretoria do
massagista; que quem cobrava mensalidade dos alunos eram o
reclamado ter participado de reuniões com os pais de alunos ou de
reclamante e Careca, sendo que os valores respectivos ficavam
ter buscado patrocínios para viagens e despesas dos atletas ou,
com eles; que para participar de campeonatos, tanto o reclamante
ainda, que viajasse com eles, quando iam a campeonatos fora de
como o depoente, enquanto presidente do clube corriam atrás de
Sete Lagoas não caracteriza subordinação do reclamante, para o
empresas que pudessem patrocinar viagens e as despesas dos
fim de reconhecimento de relação de emprego entre as partes
atletas; que a IVECO já cedeu recursos para a escolinha, mas estes
litigantes.
vieram em nome do clube, que era quem tinha condições de assinar
Além disso, é natural o recebimento de quantia referente a
recibos para ela; que não lembra se Flavia tinha sido registrada pelo
patrocínio fornecido pela Iveco, pelo reclamado, que era quem
clube ou se era funcionaria da escolinha; que o depoente" acha"
detinha CNPJ, bem como o uniforme onde seria colocada a
que o reclamante e Careca eram socios, sendo que este cuidava
logomarca do patrocinador.
dos meninos menores e aquele dos maiores; que enquanto
Veja-se, ainda, que uma dessas testemunhas, o Sr. Flávio
presidente o depoente fez o reclamante assinar um documento pelo
de Castro Pereira, foi incisivo ao afirmar que nunca viu o presidente
qual se responsabilizava pelas pessoas que contratava para
do clube dando ordens na escolinha, que, quando tratou de
trabalhar na escolinha e isentava o clube de responder por elas; que
assuntos relacionados a seu filho na escolinha o fez diretamente
apresentaram ao Cruzeiro o atleta Thiago Heleno, sendo que o
com o reclamante e Careca e que os instrutores e a secretária da
referido clube "doou a titulo de bonificação para o reclmado o valor
escolinha eram quem tratavam da parte burocrática, referente a
de R$ 3.000,00, que foi utilizdo pelo clube para a reforma do local
coleta de documentos para a inscrição de aluno em campeonatos.
onde funciona a secretaria da escolinha; que o uniforme dos alunos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86213
Pesa, ainda, em desfavor do autor, a declaração da