TRT3 08/07/2015 - Pág. 391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
"não trabalhava no mesmo setor da autora, mas já precisou dos
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pode ser elidida por prova em contrário".
serviços da reclamante como auxiliar de informática, quando
precisava utilizar o laboratório de informática; que não sabe informar
A reclamada não junta aos autos os cartões de ponto do
a data de admissão da autora e nem o último dia laborado por ela;
reclamante.
que a reclamante como auxiliar de informática executava: resolução
Não obstante, a prova oral foi clara no sentido de que a obreira
de problemas técnicos com os computadores e dando apoio geral
usufruía integralmente o intervalo para alimentação e descanso,
garantindo que os computadores funcionassem normalmente,
como determina o art. 71, da CLT.
sendo que já viu a autora segurando crianças pela mão em fila para
A primeira testemunha ouvida disse que
transitar pela escola; que não sabe informar se no setor de
informática há monitores; que a escola não possui professores de
"(...) não sabe informar o horário de trabalho da reclamante, e se ela
informática; (...) que uma vez presenciou a reclamante digitando
gozava do intervalo efetivamente de 01 hora", ao passo que a
algo no computador na sala da vice-direção, este ano de 2015, no
segunda delas foi enfática ao afirmar que "a reclamante laborava de
turno da manhã, afirmando que foi só essa vez; que não se recorda
08hs às 17hs; que o horário de intervalo da depoente e reclamante
de ter visto a reclamante na Secretaria".
era de 12h às 13h; que depoente e reclamante às vezes almoçavam
na escola e às vezes em casa; que no intervalo de 12h às 13h não
Há que se destacar, ainda, que a pessoa que seria apontada como
há qualquer atividade no laboratório de informática, pois eles são
paradigma pela autora, Sra. ANA PAULA PEREIRA DE AMORIM,
limpos em tal período" (Num. 29737e1 - Pág. 2).
teve seu depoimento dispensado pela própria obreira.
Assim, havendo prova firme o suficiente para elidir a ausência de
Dessa forma, deixando a reclamante de comprovar que exercia as
cartões de ponto, é de se entender que o horário da autora não
funções do cargo de "monitora de informática", bem como não
superava o contratual, sendo certo que ela usufruía integralmente
comprovando o acúmulo de funções de secretaria (art. 818/CLT c/c
do seu intervalo.
art. 333/CPC), indefiro o pedido de equiparação salarial, bem como
de acúmulo de funções e as diferenças daí advindas.
Indefiro o pedido de horas extras, seja pela sobrejornada, seja pela
não fruição do intervalo mínimo para alimentação e descanso, bem
II.4 - HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DA JORNADA -
como seus reflexos.
SUPRESSÃO DE INTERVALO
A reclamante sustenta que, a partir de 14/01/2015, passou a
trabalhar de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 16hs, com
apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma
II. 5 - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - BAIXA
DA CTPS
que os horários constantes nos cartões de ponto não espelham a
sua real jornada. Postula o pagamento de horas extas com adicional
Pugna a autora pela rescisão indireta do seu contrato de trabalho,
convencional de 100%.
pois relata na petição inicial que a ré vem cometendo faltas graves,
conforme as alíneas "a" e "d", do art. 483, da CLT. Alega que vinha
Por sua vez, a reclamada alega que a autora estava submetida
sendo obrigada a executar tarefas para as quais não foi contratada,
acarga horária de oito horas diárias ou 40 horas semanais, sempre
como "monitora", além de ser obrigada a acumular serviços de
dispondo de, pelo menos, uma hora de intervalo, conforme
auxiliar de secretaria, no turno da tarde.
documentação juntada.
A reclamada, nega todas as assertivas apresentadas pela obreira
em sua petição inicial.
Quanto ao pedido de horas extras e reflexos, na esteira do
As alegações da Reclamante acerca dos motivos ensejadores da
entendimento estratificado no inciso I, da Súmula 338, do Col. TST
rescisão indireta e para que tenham o condão de fazer nascer o
(com a redação dada pela Resolução 129, de 05.04.05), constitui
direito de haver das Reclamadas as verbas trabalhistas devidas
"ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados
devem ser por ele comprovadas, por serem fatos constitutivos de
o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o., da CLT.
seu direito, como preconizam os artigos 818, da CLT e 333, I, do
A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera
CPC.
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
No entanto, desse ônus, diante de toda a prova oral e documental
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