TRT3 23/07/2015 - Pág. 303 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1776/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2015
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Deoclecia Amorelli Dias
ASEL - Construcoes Rodoviarias Ltda.
Pedro Henrique Rocha Silva
Fialho(OAB: MG 147840)
Wederson Advincula Siqueira(OAB:
MG 102533)
Jose Francisco da Silva
Camila Miranda Linhares(OAB: MG
104121)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos e, no
mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para
determinar a apuração do intervalo interjornada observando-se o
horário de 7h às 18h, nos sábados e domingos laborados, e prestar
os demais esclarecimentos constantes da fundamentação,
conforme fundamentos anexados aos autos.
Processo Nº AP-0000544-13.2011.5.03.0157
Processo Nº AP-00544/2011-157-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Paulo Mauricio R. Pires
Ministerio Publico do Trabalho
Paulo Goncalves Veloso(OAB: MG
89992)
TIISA - Infraestrutura e Investimentos
S.A.
Antonio Carlos Bratefixe Junior(OAB:
SP 207386)
Patricia Martins Melao(OAB: SP
248277)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. CUMPRIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que a executada não descumpriu
a obrigação de não fazer estipulada na cláusula "B" do acordo
judicial firmado na ação civil pública, não há falar em aplicação de
multa
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000556-39.2014.5.03.0022
Processo Nº RO-00556/2014-022-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Rosemary de O.Pires
Antonio Claudio Costa de Lima
Nagila Flavia Godinho Mauricio(OAB:
MG 62740)
Construtora Dinamo Ltda. e outros
Daniel Diniz Manucci(OAB: MG
86414)
EMENTA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PRÓPRIA. A
declaração de nulidade do negócio jurídico exige o ajuizamento de
ação própria prevista no Código Civil, denominada ação pauliana ou
revocatória, a ser proposta em face do devedor insolvente, da
pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou do
terceiro adquirente que haja procedido de má-fé, perante o Juízo
competente (Justiça Comum). Dessa forma, mostra-se inapropriado
o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico em sede de
reclamação trabalhista.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante. No mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº ED-0000597-71.2014.5.03.0162
Processo Nº ED-00597/2014-162-03-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87183
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
303
Posto Avancado de Piumhi
Des. Rosemary de O.Pires
Leandro Hollionalicy Luiz
Rafael Andrade Pena(OAB: MG
83047)
CEASF-Centro Educacional do Alto
São Francisco Ltda.
Arianne Soares de Oliveira(OAB: MG
97013)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos e, no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, conforme fundamentos anexados aos autos.
Processo Nº ED-0000599-77.2012.5.03.0108
Processo Nº ED-00599/2012-108-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Aline Faustina Campos
Daniela Almeida Diniz(OAB: MG
59971)
UNIMED Belo Horizonte Cooperativa
de Trabalho Medico Ltda.
Debora Gontijo Publio(OAB: MG
102650)
Ana Carolina de Souza Nogueira(OAB:
MG 87118)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos; no
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, conforme
fundamentos anexados aos autos.
Processo Nº AP-0061200-49.2003.5.03.0016
Processo Nº AP-00612/2003-016-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Jose Geraldo Damasceno
Roberto Barra(OAB: MG 47868)
Empreiteira Oliveira de Souza Ltda. e
outros
Ivan Davanzo(OAB: MG 75831)
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTO.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 765 E 878, DA CLT.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição
intercorrente não se aplica à esfera trabalhista, pois pressupõe a
paralisação do processo por inércia da parte, o que é impossível no
processo trabalhista, considerando o dever do magistrado de
promover a execução e velar pela celeridade processual, conforme
os artigos 765 e 878, ambos da CLT, e a Súmula n.º 114, do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu o agravo de petição
interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento para afastar a decisão de primeiro grau que reconheceu
a prescrição intercorrente e para determinar o regular
prosseguimento da execução até a satisfação do crédito
exequendo. Custas, pela executa, no importe de R$44,26, nos
termos do art. 789-A, da CLT.
Processo Nº RO-0000674-51.2014.5.03.0010
Processo Nº RO-00674/2014-010-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
10a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Andre de Araujo Camargos
Amarildo Souza de Almeida(OAB: MG
52866)
Carrefour Comercio e Industria Ltda.