TRT3 22/10/2015 - Pág. 143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
Advogado
Priscila Costa Pires Xavier(OAB: MG
30095)
EMENTA: ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA.
PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. A superveniência
de Acordo Coletivo não afasta a aplicação da Convenção Coletiva
de Trabalho, se esta última contiver disposições mais favoráveis,
consoante se depreende do disposto no artigo 620 da CLT.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar suscitada
de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator e não conheceu do
apelo patronal, por deserto, mas conheceu do Recurso Ordinário do
reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
para deferir ao autor: a) as diferenças salariais pela incidência do
percentual de 13,17% a partir de março/2013, compensado o
reajuste de 9% concedido naquela mesma data e decorrente do
ACT respectivo e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários, FGTS + 40%, horas extras, adicional noturno e horas de
sobreaviso; b) as horas extras excedentes da oitava diária e 44ª
semanal, observados os percentuais previstos nas CCTs, mais
favoráveis, compensados os pagamentos efetivados nos recibos de
pagamento e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso
prévio, RSR e FGTS + 40%; c) os sábados e domingos laborados
com adicional de 100%, compensados eventuais pagamentos. Tudo
nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação.
Elevou o valor arbitrado à condenação para R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), com custas no importe de R$500,00 (quinhentos
reais), pelo reclamado, que fica intimado para o seu pagamento,
nos termos do item III da Súmula 25/TST.
Processo Nº RO-0001627-67.2014.5.03.0025
Processo Nº RO-01627/2014-025-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Rosana Aparecida de Araujo Santiago
Edwane Fabrizio Pimenta de
Barros(OAB: MG 63817)
Erika Masin Emediato(OAB: MG
133144)
Uniao Federal (AGU)
os mesmos e
PH Servicos e Administracao Ltda.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. A responsabilização
subsidiária trabalhista do ente público, tomador de serviços, é de
ordem normativa, assentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da
República e, em nível infraconstitucional, contemplada pela Súmula
no. 331 do C. TST, que não exclui a responsabilidade da
Administração no caso de culpa in vigilando do tomador, como na
hipótese dos autos.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pela reclamante e pela União Federal;
no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da
reclamante para acrescer à condenação o pagamento das multas
dos artigos 467 e 477 da CLT; unanimemente, negou provimento ao
recurso da reclamada. Majorou o valor arbitrado à condenação para
R$4.000,00 (quatro mil reais), com custas no importe de R$80,00
(oitenta reais), pela ré. Fica a primeira reclamada intimada para a
complementação do preparo recursal na forma da Súmula 25, III, do
C. TST.
Processo Nº RO-0001646-95.2014.5.03.0050
Processo Nº RO-01646/2014-050-03-00.8
Complemento
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
143
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Municipio de Lagoa da Prata
Jean Carlos da Silva(OAB: MG
82641)
Deborah de Castro Resende(OAB: MG
113124)
Josefa Pinto Gontijo Silva
Otaviano Jose Machado Malta(OAB:
MG 105712)
EMENTA: MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. PROFESSOR
MUNICIPAL. BIÊNIOS E QUINQUÊNIOS Em face de previsão,
tanto na Lei Orgânica quanto em Lei Complementar do Município,
de pagamento de biênios e quinquênios aos professores municipais,
sem distinção de regimes jurídicos - estatuto e CLT - não há falar
em suposta acumulação de direitos previstos em regimes distintos e
incompatíveis, considerando-se que foi o próprio Município que,
validamente, obrigou-se à concessão de tais benefícios. Nada
impede que um mesmo fato dê origem a vários direitos, como no
caso do FGTS, biênios e quinquênios, que não são incompatíveis
entre si.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0001661-81.2014.5.03.0012
Processo Nº RO-01661/2014-012-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Cecilia Alves Pinto
Leonardo Neres Basilio
Mario Lucio da Cunha(OAB: MG
47965)
Cristiane Brandao da Cunha(OAB: MG
129467)
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Julio Cesar Silveira de Faria(OAB: MG
83609)
EMENTA: DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - DISPENSA
IMOTIVADA - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA - O
ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem
sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de
demonstrar a autoria do fato ilícito, nos termos do art. 186 e 927,
ambos do Código Civil. Havendo prova da culpabilidade, defere-se
a indenização aos reclamantes, porquanto a empresa dispensou-os
sem o devido procedimento administrativo prévio.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu
-lhe provimento parcial para: 1) declarar nula a dispensa e
determinar que a reclamada reintegre o autor no emprego, seguindo
hígido o vínculo contratual, como se ruptura contratual não tivesse
havido, sendo-lhe devidos os salários e benefícios desde a
dispensa, em 26.06.2014, até a efetiva reintegração; autorizou a
dedução dos valores pagos conforme TRCT de f. 21/22 e da multa
de 40% do FGTS; 2) condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil
reais), que está corrigido na data de publicação deste acórdão, a
partir de quando sofrerá incidência de correção monetária, incidindo
a taxa de juros a partir do ajuizamento da ação (súmula 439/TST).
Elevou o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais),
com custas igualmente acrescidas em R$400,00 (quatrocentos
reais), a cargo da ré, que, com a publicação deste acórdão, fica
intimada ao recolhimento, nos termos previstos no item III da
Súmula 25/TST.
Processo Nº RO-0001689-92.2013.5.03.0106
Processo Nº RO-01689/2013-106-03-00.2
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