TRT3 03/11/2015 - Pág. 3327 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1846/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015
3327
lesão e das suas consequências na vida da vítima.
2.2. Protestos
E, no caso dos autos, a aposentadoria por invalidez acidentária foi
Rejeitam-se os protestos lançados pelo reclamante contra o
concedida ao reclamante somente no ano 2014 (id. 832ad61), razão
indeferimento do pedido de nova intimação do perito médico, pelos
pela qual rejeita-se a prescrição arguida pela reclamada.
mesmos fundamentos expendidos na decisão interlocutória atacada
(id. c4e0e9f).
2.7. Acidente de trabalho
O autor pretende receber indenização por danos morais, materiais e
2.3. Ilegitimidade passiva
estéticos, pensão mensal decorrente da redução da capacidade
A reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva
laboral e diferença do salário que recebia em relação ao benefício
relativamente ao pedido de indenização por seguro contratado, ao
previdenciário que recebe, além de compelir a reclamada a custear
argumento de que seria mera estipulante de um contrato de seguro.
plano de saúde, tudo em virtude dos acidentes de trabalho sofridos
Ocorre que no processo do trabalho é adotada a teoria da asserção,
na empresa.
pela qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato. Assim, o
De início, esclareça-se que dano estético é espécie do gênero dano
simples fato de o reclamante ter indicado a reclamada para integrar
moral, razão pela qual ambas as pretensões serão analisadas
o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima.
conjuntamente, salientando-se que o dano estético, caso existente,
Eventual responsabilização desta pelas verbas condenatórias é
será considerado para majorar o valor de eventual indenização por
questão de mérito, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
dano moral.
Da mesma forma, pensão mensal, diferença salarial em relação ao
2.4. Inépcia da inicial
benefício previdenciário e custeio de convênio médico são espécies
O autor pleiteia o pagamento de indenização pelo seguro contra
do gênero dano material e também serão considerados
acidentes oferecido pela reclamada, ao argumento de que não teria
conjuntamente na fixação de eventual indenização por dano
recebido qualquer valor quando da ocorrência dos acidentes.
material.
Ocorre que não veio aos autos o instrumento contratual do seguro,
Pois bem. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano
tendo o reclamante se limitado a apresentar documentos relativos a
moral ou material é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do
plano de previdência complementar (id. 7352016 e 16d7fcb), sendo
agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal
que o autor sequer indicou o valor da indenização a que teria direito,
entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma
apresentando, dessa forma, causa de pedir imprecisa, razão pela
vez detectado o dano causado, impõe-se a necessidade de
qual extingue-se o processo, de ofício, no particular, sem resolução
reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do
de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, combinado com o
possível, os prejuízos dele advindos.
artigo 295, I, e parágrafo único, I, também do CPC, combinado com
Assim, em sede de reparação por ato ilícito, o Código Civil adotou a
o artigo 769 da CLT.
"teoria subjetiva da responsabilidade civil", ou seja, o agente só
responde pelo ato se agiu com dolo ou culpa (art. 186 do Código
2.5. Impugnação a documentos
Civil). Dessa forma, a obrigação de indenizar do empregador
O autor impugnou os documentos juntados pela ré, sem, contudo,
decorre, imprescindível e necessariamente, da prova clara e
apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeita-se.
concreta do dolo ou culpa da empresa.
No presente caso, tratando-se de questão eminentemente técnica,
2.6. Prescrição
foi determinada a realização de perícia médica, na qual concluiu o
Não há falar em incidência da prescrição prevista no art. 7º, XXIX,
médico perito que o reclamante apresenta "perda auditiva causada
da Constituição da República, eis que o prazo prescricional do
pelo trabalho que não lhe gerou incapacidade laborativa" e "lesão
direito de ação quanto a indenizações decorrentes de acidente do
de coluna vertebral agravadapelo trabalho que lhe incapacita total e
trabalho começa a fluir do momento da consolidação da lesão ou
definitivamente para o trabalho".
ciência inequívoca da incapacidade, a teor do art. 189 do Código
Ante a inexistência de outros elementos de prova aptos a afastar as
Civil, Súmula 230 do STF e Súmula 278 do STJ.
conclusões periciais, acolhe-se a prova técnica e reputa-se que o
Com efeito, a aposentadoria por invalidez, por ser o instante em que
trabalho desempenhado pelo autor lhe causou perda auditiva e
se tem consolidada a gravidade da lesão, é o marco que, pelo
atuou como concausa da lesão de sua coluna vertebral.
princípio da actio nata, melhor evidencia a ciência inequívoca da
O perito médico ainda ressaltou (id. 43cd5c2, p. 7-9):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90093