TRT3 26/10/2016 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
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possuem o intervalo intrajornada pré-assinalado, no lapso de uma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
hora diária, nos moldes do art. 74, §2º da CLT, o que autoriza
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS
presumir o gozo regular da pausa. Em sendo assim, cabia ao
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
reclamante desconstituir a mencionada presunção, por meio de
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
prova robusta, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente.
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos confirmou a
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
irregularidade na concessão da pausa (...)" (Súmula 296 do C.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
TST; grifei).
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
CONCLUSÃO
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inviável o seguimento do recurso quanto à indenização por dano
Publique-se e intime-se.
moral, diante da conclusão da Turma no sentido de que o nexo de
causalidade está presente, por se tratar de acidente do trabalho
BELO HORIZONTE, 1 de Setembro de 2016.
típico, ocorrido durante a prestação de serviços, e a culpa pode ser
atribuída à reclamada, uma vez que o autor sofreu o acidente
Ricardo Antônio Mohallem
porque na hipótese houve a mistura/descarte inadequado de uma
Desembargador(a) do Trabalho
seringa com agulha acoplada em lixo impróprio para tanto, o que
Decisão
Processo Nº RO-0011078-39.2015.5.03.0104
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
UDI AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 74489/MG)
RECORRIDO
THIALISON PAULINO DIAS
ADVOGADO
REGINA BATISTA DOS SANTOS
TRONCONI(OAB: 128496/MG)
ADVOGADO
WESTPHALEM TRONCONI
CAMPOS(OAB: 112045/MG)
permite reconhecer que havia um ambiente de trabalho inseguro, à
época do acidente.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Intimado(s)/Citado(s):
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
- THIALISON PAULINO DIAS
- UDI AMBIENTAL LTDA
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem
PODER JUDICIÁRIO
se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede
JUSTIÇA DO TRABALHO
extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título
de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor
RECURSO DE REVISTA
10ª TURMA
Processo nº 0011078-39.2015.5.03.0104/RR
RECORRENTE: UDI AMBIENTAL LTDA
RECORRIDO: THIALISON PAULINO DIAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/06/2016;
recurso apresentado em 16/06/2016) e devidamente preparado,
estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101076
seja ínfimo ou excessivamente elevado. (AgR-E-ARR - 13080083.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 95924.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012.)
O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do C. TST, não se
presta ao confronto de teses.
Em relação aos honorários periciais, a tese adotada pela Turma
traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos
dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.